O que procurámos saber

As perguntas
do PÚBLICO

Uma pesquisa do PÚBLICO a documentos oficiais e públicos mostra que o apartamento comprado pelo Eng. José Sócrates em Lisboa, no edifício Heron Castilho (fracção AE do nº 40 da Rua Braancamp), foi escriturado no dia 2 de Março de 1998 por 47 mil contos. Antes disso, um apartamento de menor dimensão foi escriturado por 70.200 contos por um comprador que beneficiava de isenção do imposto de sisa por ser emigrante. Acresce que a tabela de preços da mediadora imobiliária que fez a comercialização dos apartamentos desse imóvel indicava um preço indicativo de 78 mil contos para o apartamento adquirido pelo Eng. José Sócrates.
Com base nestes dados colocamos as seguintes questões:

1 Pode o Eng. José Sócrates ajudar a esclarecer o motivo destas diferenças de valores, no que toca ao montante por que comprou o referido apartamento?

2 Qual foi o montante de imposto de sisa liquidado referente à compra desse apartamento?

3 - A escritura de compra desse apartamento foi feita pelo real valor da transacção ou foi feita por um valor mais baixo para reduzir o encargo com o imposto de sisa ou por qualquer outro motivo?

4 Após a liquidação regular de sisa referente a esta transacção, e para além da correcção residual resultante da rectificação na identificação da arrecadação (liquidação adicional de 30.900 escudos mais 7.715 escudos de juros), foi feita alguma liquidação adicional do imposto de sisa pela administração fiscal? Quando e em que montante?

Tomo boa nota do recorrente interesse do jornal "Público" por mim e pelo meu passado, não obstante os insucessos anteriores.
Quanto à questão agora suscitada, tenho a informar o seguinte:

1 Confirmo que, como é do conhecimento público, sou proprietário, há muitos anos, de um apartamento T2 no edifício Heron Castilho, situado na Rua Braamcamp, em Lisboa.

2 A referida aquisição foi contratualizada a 7 de Março de 1996, através de contrato-promessa de compra e venda, tendo-se realizado a escritura pública apenas em 2 de Março de 1998, por razões imputáveis ao vendedor.

3 Adquiri essa fracção autónoma e a respectiva arrecadação por Quarenta e Oito mil e Quinhentos contos (obviamente, na moeda antiga), valor que corresponde à tabela de preços praticada na altura pela agência imobiliária e que é idêntico ao que foi praticado, do mesmo ano, na venda de outros apartamentos semelhantes no mesmo prédio.

4 Mais confirmo ter pago o respectivo imposto de SISA, no valor de Quatro Mil Oitocentos e Cinquenta contos, pagamento esse que foi efectuado a 29 de Fevereiro de 1996, precedendo a celebração do contrato-promessa, tudo nos termos da lei. Confirmo ainda que, por referência a esta aquisição, foi feita uma única rectificação do valor da SISA, a 29 de Janeiro de 1998, reflectindo a correcção da identificação da arrecadação, que se estabeleceu ser a arrecadação "F", no piso -3,
e não a arrecadação "O", no piso -2, ao contrário do que constava no Termo de SISA inicial.
Por esta rectificação efectuei
um pagamento adicional de SISA, tudo resultando num acréscimo de 30.900$00,
mais juros (7.517$00).

Todas estas informações são confirmadas e comprovadas, como o Público certamente não ignora, pelos documentos oficiais competentes e pela própria agência imobiliária que promoveu a venda dos apartamentos.Em face destes factos, qualquer insinuação no sentido do incumprimento das minhas obrigações fiscais só pode
ser por mim considerada
como caluniosa e difamatória.

José Sócrates Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009

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