• Destaque

    O que chega a julgamento ainda é a “ponta das pontas do icebergue”

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  • Análise

    Os pequenos indícios além do testemunho

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  • Análise

    Dez casos que mostram a “diversidade do fenómeno”

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Capítulo 1

Ser inimputável

  • Análise

    Bateu toda a vida na mulher. Saiu do tribunal para casa

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  • Agressor

    Alberto, reformado

    Vítima

    Margarida

    Julgamento

    De Novembro de 2019 a Março de 2020

    Crimes em causa

    Violência doméstica

    Testemunhas

    Testemunhas: vizinhos, agentes da GNR

    Sentença

    Declarado inimputável, medida de segurança de internamento mas suspensa por cinco anos

Capítulo 2

As diferenças sociais

  • Reportagem

    Um professor de Direito em julgamento queixa-se de “nazismo de género”

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  • Análise

    Quando o conhecimento se torna uma arma de “terrorismo íntimo”

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  • Agressor

    Filipe, professor de Direito Penal

    Vítima

    Rosa

    Julgamento

    Início em 2015: retomou em 2019. Ainda a decorrer

    Crimes em causa

    Violência doméstica

    Testemunhas

    A filha dela, amigas dela, amigos dele, colegas de trabalho dele

    Sentença

    Por definir

  • Agressor

    Rafael, ex-motorista, desempregado

    Vítima

    Susana, desempregada

    Julgamento

    De Outubro a Novembro de 2019

    Crimes em causa

    Violência doméstica e dano

    Filhos em conjunto

    Nenhum

    Testemunhas

    A vizinha dela, amigos dele, agente da PSP

    Sentença

    Dois anos de prisão com pena suspensa, sujeita a regime de prova assente em plano individual de readaptação social. Obrigatoriedade de acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico, tratamento especializado da problemática aditiva e cumprimento do programa para agressores; multa de 500 euros pelo crime de danos e dois mil euros de indemnização

Capítulo 3

Os consumos

  • Reportagem

    Há festas que acabam em mais uma agressão

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  • Análise

    Não há uma relação causal entre álcool e violência doméstica

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  • Agressor

    Rui, empregado de hotelaria, em prisão preventiva cinco meses antes do julgamento

    Vítima

    Filipa, desempregada

    Julgamento

    De Setembro a Outubro de 2019

    Crimes em causa

    Dois crimes de violência doméstica

    Filhos em conjunto

    Um filho em conjunto. Ela tem uma filha de anterior relacionamento

    Testemunhas

    Os filhos, amigos

    Sentença

    Quatro anos pelo crime contra a mulher e dois anos e oito meses contra o filho, num cúmulo jurídico de cinco anos de prisão (a pena máxima). Pena suspensa, sujeita a regime de prova, obrigado a tratar a adição e frequentar um programa destinado à violência doméstica e proibição de contactos com os ofendidos durante o período que dura a pena

  • Agressor

    Rodrigo, desempregado, ex-empresário

    Vítima

    Mariana, ex-empresária

    Julgamento

    De Outubro a Novembro de 2019

    Crimes em causa

    Violência doméstica

    Filhos em conjunto

    Nenhum. Ambos têm filhos de anteriores relações: ela dois e ele um

    Testemunhas

    Irmã dela, filhos, pai dele, um casal amigo dele, um médico

    Sentença

    Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença por a ofendida não ter sido advertida que tinha a opção de não prestar declarações ao abrigo do artigo 134 do Código de Processo Penal

  • Agressor

    António, reformado

    Vítima

    Adelaide, reformada

    Julgamento

    Início e fim em Outubro de 2019

    Crimes em causa

    Violência doméstica

    Filhos em conjunto

    Nenhum. Ela tem um filho de um casamento anterior

    Testemunhas

    O filho dela, a nora, um agente da PSP, uma vizinha

    Sentença

    Três anos de pena suspensa pelo crime de violência doméstica, proibição de contactos, plano de reinserção e tratamento de alcoolismo

Capítulo 4

Filhos a depôr

  • Reportagem

    Quando as crianças testemunham contra os pais em tribunal

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  • Análise

    Os efeitos de assistir a violência doméstica

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  • Agressor

    Idálio, motorista, desempregado

    Vítima

    Luciana, empregada doméstica

    Julgamento

    De Outubro a Novembro de 2019

    Crimes em causa

    Violência doméstica

    Filhos em conjunto

    Dois

    Testemunhas

    Dois filhos, um de ambos e outro dela, os pais dele, a ama

    Sentença

    30 dias de multa por ofensas à integridade física

  • Agressor

    Fernando, trabalhador numa oficina de serralharia

    Vítima

    Ana, desempregada

    Julgamento

    De Outubro a Novembro de 2019

    Crimes em causa

    Violência doméstica

    Filhos em conjunto

    Três

    Testemunhas

    O filho de ambos, o tio e a mãe dele; uma prima dele. O pai do arguido preferiu ficar em silêncio

    Sentença

    Dois anos e seis meses de prisão com pena suspensa, sujeita a regime de prova, obrigação de frequência do curso de prevenção de violência doméstica, proibição de contactos com a vítima e indemnização de mil euros

Capítulo 5

Mulheres arguidas

  • Reportagem

    É raro, mas há mães e mulheres no banco dos réus

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  • Análise

    Da palmada pedagógica à expulsão de casa

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  • Análise

    Uma vez agressor, para sempre agressor?

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  • Agressor

    Cristina, empregada de balcão

    Vítima

    Ana, estudante

    Julgamento

    Início e fim em Janeiro de 2020

    Crimes em causa

    Violência doméstica, resistência e coação sobre funcionário

    Filhos em conjunto

    Nenhum

    Testemunhas

    Agentes da PSP

    Sentença

    12 meses de pena de prisão suspensa pelo crime de violência doméstica e dez meses por resistência e coação sobre funcionário num cúmulo de 18 meses, regime de prova assente em plano individual de readaptação social, e indemnização de 150 euros

  • Agressor

    Mafalda, administrativa

    Vítima

    Gonçalo, Bianca

    Julgamento

    De Novembro de 2019 a Janeiro de 2020

    Crimes em causa

    Dois crimes de violência doméstica

    Testemunhas

    O filho mais velho, colegas de trabalho, amigos, psicólogos, assistentes sociais

    Sentença

    Dois crimes de violência doméstica, dois anos e seis meses pelo filhos e dois anos e dois meses pela filha, num cúmulo de três anos de pena de prisão suspensa e uma indemnização de 500 e de mil euros, respectivamente