Vai divorciar-se? Tenha cuidado com o cão, e com o gato também

Animais deixaram de ser coisas perante a lei. Uma alteração com muito peso simbólico mas com reduzidas consequências práticas.

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Há quem entenda que as alterações ao Código Civil podiam ter ido mais longe na defesa dos animais Reuters/VASILY FEDOSENKO

Vai divorciar-se? Tenha cuidado com o cão, e com o gato também: a partir desta segunda-feira os animais deixam de ser coisas perante a lei, e uma das alterações que isso acarreta é que passam a ter de ser levados em linha de conta no rol do deve e haver que implica qualquer separação.

Se o divórcio for feito por mútuo acordo, numa conservatória do Registo Civil, passa a ser preciso entregar, juntamente com a restante papelada, um acordo relativo aos animais de companhia a dizer qual o destino que o casal desavindo lhes pretende dar. Se se tratar de uma separação litigiosa, caberá ao juiz decidir, em caso de disputa, com quem ficam os bichos. “Mas normalmente o mais comum nessas situações é quererem desfazer-se dos animais”, lamenta Cristina Rodrigues jurista e membro da comissão política permanente do PAN – Partido Pessoas, Animais e Natureza.

A guarda partilhada dos animais de estimação e outros regimes comparáveis ao da regulação das responsabilidades parentais são fenómenos com que, a partir de agora, os tribunais de família e menores vão ter de se defrontar – muito embora a questão não lhes seja totalmente estranha, por já terem existido no passado situações idêntica que os juízes tiveram de dirimir, mesmo sem leis próprias. Advogada desta área, Anabela Quintanilha lembra-se do caso de um labrador que, há muitos anos, era disputado por marido e mulher, um psicólogo e uma professora. A solução extrajudicial passou por o animal ficar 15 dias por mês em casa de cada um. Noutro caso, o cão foi passar temporadas a casa do ex-cônjuge até morrer.

Pensão de alimentos?

E pensão de alimentos, haverá direito a ela com as alterações legais que agora entram em vigor? “É uma boa pergunta, porque os animais fazem muita despesa”, diz a advogada, sem resposta para esta e outras questões suscitadas pelas recentes alterações ao Código Civil. “Se nenhum dos membros do casal quiser o animal o juiz vai impô-lo a um deles? E se a seguir essa pessoa o maltratar?”, interroga. Quanto aos critérios a usar pelos juízes em caso de disputa, Anabela Quintanilha está em crer que nas situações em que o cão, o gato ou outro bicho foram habitar com o casal quando já moravam juntos é indiferente ele estar registado no nome de um ou de outro. A disponibilidade para cuidar do animal ou as condições de habitabilidade da nova casa, esses sim poderão, no seu entender, pesar na atribuição da guarda – bem como, evidentemente, a maior proximidade do dono ou da dona.

Este pode ser uma das principais consequências de alterações legais que, embora recheadas de peso simbólico, não trazem, na prática, “nada que mude de forma significativa” o panorama vigente, como diz o professor universitário Paulo Mota Pinto. O especialista em Direito Civil salienta a disposição que estipula que quem lesionar com gravidade o animal alheio ou provocar a sua morte passa a ter que indemnizar o seu dono pelo desgosto que lhe causou para falar num progresso acima de tudo civilizacional. Que neste particular podia ter ido mais longe, diz outra docente da Universidade de Coimbra, Sandra Passinhas. Como? Se toda a família com que o animal viva sofreu com a sua perda todos devem ser compensados, defende.

“Com estas alterações legais o animal deixou de ser uma coisa, mas continua a ser objecto do direito de propriedade. Parecia ser um grande passo, mas é sobretudo um passo simbólico”, observa Sandra Passinhas, que nos últimos anos se tem debruçado nos últimos anos sobre as leis aplicadas ao mundo animal.

"Coisas juridicamente especiais”

Ao contrário do que sucedeu nas últimas alterações ao Código Penal sobre os bichos, a maioria das transformações no Código Civil não se restringe aos animais de companhia, abarcando todos os irracionais com capacidade de sentir. “O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte”, preconiza um dos novos artigos da lei. “É possível que as associações de defesa dos animais comecem a litigar [nos tribunais] sobre se uma tourada é um motivo legítimo de sofrimento”, equaciona Paulo Mota Pinto, que não antecipa, porém, sucesso para semelhante argumentação.

Alexandra Reis Moreira, que foi uma das redactoras do parecer que a Ordem dos Advogados emitiu sobre esta matéria, entende que as alterações legais ficaram “manifestamente aquém do que seria adequado à realidade, à justiça, à demanda e expectativas sociais e ao propósito que a própria lei enuncia de estabelecer um estatuto jurídico dos animais.”

“Na falta de um corpo estruturado de normas concernentes aos animais e ao tratamento e consideração que lhes é devido, parece-me impróprio concluir que estamos em presença de um estatuto jurídico dos animais”, declara a advogada, para quem os bichos adquirem, a partir de agora, “o bizarro estatuto jurídico de coisas juridicamente especiais”: “Formalmente não são coisas, mas substancialmente não deixam de o ser.”

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