Número de imigrantes expulsos caiu para metade numa década

Portugal expulsou em 2016 um total de 375 imigrantes, um número que deverá continuar a baixar com as restrições impostas pela nova lei. Associações dizem que diploma deixa milhares por legalizar.

Foto
As associações têm vindo para a rua manifestar-se pela legalização dos imigrantes que trabalham Nuno Ferreira Santos

No ano passado, Portugal expulsou 375 imigrantes, quase metade do total de há dez anos. Ao todo, desde 2007, quando entrou em vigor a nova lei, foram expulsos seis mil cidadãos estrangeiros. Em 2016 houve, porém, mais 12 expulsões do que em 2015.

Estes são dados do Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo de 2016 do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). O documento mostra que foram instaurados 835 processos de afastamento coercivo, menos 1,1% do que em 2015, e apenas 483 foram concluídos. Os cidadãos afastados do território nacional por estarem associados à prática de crimes totalizaram 229, e foram-no por tráfico de estupefacientes (133), furto (33), roubo (30) e falsificação de documentos (19). O SEF abriu ainda mais de 26 mil processos de contra-ordenação: 11.080 por permanência ilegal em território nacional e mais de 2700 por falta de declaração de entrada.

Mais difícil expulsar

Algumas das expulsões seriam, aparentemente, mais difíceis com a quarta alteração à legislação que acaba de ser publicada em Diário da República. O documento repõe o regime de limites à expulsão que existia no diploma de 2007 mas que foi alterado em 2012, durante o Governo de Pedro Passos Coelho, excluindo agora quem tenha praticado “atentado à segurança nacional ou à ordem pública” ou quem tenha “sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza”. 

Esta alínea era contestada por juristas como José Semedo Fernandes, que trabalhou no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI), pois tanto a ideia da intenção de cometer um crime como a expressão “crimes graves” são conceitos indeterminados que “abrem a porta para tudo”, diz ao PÚBLICO. Resta saber se na nova formulação da lei não haverá outros artigos que entram em conflito com esta mudança, alerta. Associações de imigrantes e partidos como o BE e PCP — autores de propostas de alteração à lei agora aprovada — também eram muito críticos da anterior formulação.

O novo diploma refere que não podem ser expulsos os cidadãos que nasceram em Portugal, que tenham a seu cargo filhos menores portugueses ou estrangeiros a viver em Portugal ou que vivam no país desde idade inferior a dez anos. Responde às preocupações sobre o terrorismo. De resto, a lei mantém “inalterado o regime de afastamento de estrangeiros em situação ilegal ou por razões de segurança”, já previsto desde 2007, esclareceu o Ministério da Administração Interna numa nota. Isto significa que se mantém inalterado o artigo 134.º, ou seja, quem cometa crimes graves, por exemplo, continua a ser sujeito a expulsão. Contudo, se em 2012, nestas situações mesmo que tivesse filhos menores a seu cargo em Portugal podia ser expulso, agora não pode - exactamente como a lei previa quando foi criada em 2007

PÚBLICO -
Aumentar

Outras mudanças significativas são a possibilidade de um imigrante manifestar interesse em residir em Portugal ao abrigo do artigo 88.º, quando tiver uma promessa de contrato de trabalho. A obrigatoriedade de entrada legal em território nacional continua a ser um requisito criticado por associações como a Olho Vivo e a Solidariedade Imigrante (Solim).

Atrasos no atendimento

“Isso deixa de fora milhares de imigrantes que vivem cá há anos e não têm a sua situação regular, e descontam para a Segurança Social”, critica Flora Silva, presidente da Olho Vivo. Para Timóteo Macedo, da Solim, a forma de combate à exploração laboral faz-se facilitando a legalização de imigrantes, pois é o seu estatuto de irregularidade que permite que “os patrões sem escrúpulos” os explorem e os recrutem para redes ilegais. 

Acácio Pereira, do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, não quis comentar as mudanças introduzidas. Confirmou “enormes atrasos” nas marcações para agendamentos no SEF, sobretudo na Área Metropolitana de Lisboa: a maioria, “na melhor das hipóteses, estão marcadas para final do ano, princípio do próximo”.

Já a ministra da Administração Interna “deu indicações expressas” ao SEF “para que sejam retomados os agendamentos das manifestações de interesse, na medida em que a alteração apenas limita a discricionariedade do SEF na apreciação de apenas um dos seus requisitos”. Apesar de diversas tentativas, o SEF não respondeu ao PÚBLICO.

O que muda?

Antes O imigrante manifestava interesse em trabalhar ao abrigo do artigo 88.º ou 89.º (que estabelece as regras de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente). A título excepcional, a intenção era analisada pela direcção do SEF ou pelo ministro da Administração Interna

Agora Passa a ser suficiente que manifeste interesse em trabalhar usando o sistema online ou fazendo o pedido nas delegações regionais

Antes O imigrante tinha que ter contrato de trabalho e estar inscrito na Segurança Social para poder ter autorização de residência

Agora O imigrante pode ter apenas uma promessa de contrato de trabalho (ou então ter contrato e inscrição na Segurança Social ou uma relação laboral comprovada)

Antes Não estavam abrangidos pelos limites à expulsão aqueles cidadãos que tenham cometido atentado à segurança nacional ou à ordem pública e se enquadrem em situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, ou seja, cuja presença ou actividades no país constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado ou se existirem sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza. 

Agora Não estão abrangidos pelos limites à expulsão os cidadãos sob suspeita fundada da prática de terrorismo, sabotagem, atentado à segurança nacional ou condenados por esses crimes.

Mantém-se inalterado o artigo 134.º, ou seja, quem cometa crimes graves, por exemplo, continua a ser sujeito a expulsão. Contudo, se em 2012 mesmo que tivesse filhos menores a seu cargo em Portugal podia ser expulso, agora não pode - exactamente como a lei previa quando foi criada em 2007. É no artigo 134.º que estão descritas todas as situações em que os imigrantes podem ser expulsos. Ele prevê expulsão para quem entre ou permaneça ilegalmente no território português; interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no país; sobre quem existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia

Sugerir correcção
Ler 8 comentários