Supremo anula indemnização de 395 mil euros da Impala a Santana Lopes

Em causa estavam artigos das revistas Focus, TV 7 Dias e VIP que o antigo primeiro-ministro considerou serem difamatórios.

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Santana Lopes queixa-se de ter sido prejudicado profissionalmente pelo grupo Impala Daniel Rocha/Arquivo

O Supremo Tribunal de Justiça revogou a sentença que condenava a editora DescobrirPress (antigo grupo Impala) a indemnizar Pedro Santana Lopes em 350 mil euros pela publicação de artigos que prejudicariam a imagem do antigo primeiro-ministro. A decisão consta de um acórdão de 13 de Julho a que o PÚBLICO teve acesso.

Em causa estava um processo cível movido em 2007 pelo ex-primeiro-ministro contra aquele grupo na sequência da publicação de vários artigos pelas revistas Focus (que entretanto fechou), TV 7 Dias e VIP, que Santana Lopes considerou serem difamatórios. Em primeira instância, o grupo foi condenado ao pagamento de indemnizações num valor total superior a 700 mil euros. A Relação baixou-as quase para metade, mas o seu valor continuou a ser um dos maiores de sempre exigidos a grupos nacionais de comunicação social.

No acórdão, e fundamentando a decisão, o Supremo considera que “não podem considerar-se ilícitos os artigos de opinião que – embora redigidos de forma mordaz, contundente e desprimorosa, se situam no cerne do debate e critica e acção politica e governativa, traduzindo essencialmente juízos valorativos profundamente negativos sobre a capacidade e idoneidade política do visado”.

Para os juízes conselheiros, “este escrutínio público” com artigos “claramente críticos e negativo” não configuram necessariamente uma “ilícita violação de direitos de personalidade”.

Considera ainda o STJ que as peças da “chamada imprensa cor-de-rosa” não constituem violação do direito à reserva da vida privada, uma vez que o arguido “sempre tornou públicos aspectos da sua vida privada e familiar, participando abertamente em eventos sociais e concedendo entrevistas, participando em iniciativas e autorizando a publicação de imagens em revistas ditas cor-de-rosa”, prossegue o acórdão, referindo-se à sua presença em restaurantes, bares e eventos sociais.

"As exigências de uma sociedade democrática não se coadunam com a imposição de restrições formais" e o conteúdo publicado "não atenta desproporcionalmente contra os direitos individuais de personalidade do homem político visado".

Reforçam os juízes que, por isso, “tal divulgação não é objectivamente susceptível de afrontar o direito à honra e consideração pessoal do visado”. O documento revoga o acórdão recorrido “na parte em que julgou parcialmente as pretensões indemnizatórias deduzidas, as quais se consideram totalmente improcedentes”. 

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