Nova lei da renda apoiada dificulta despejos e baixa despesa das famílias

PS, BE e PCP uniram-se na aprovação do novo regime de renda apoiada, que abrange cerca de 120 mil fogos sociais. Despejos ficam mais difíceis e a ideia é garantir a “mistura social” nos bairros.

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O valor da renda mínima mantém-se nos 4,19 euros Rui Gaudêncio

Não duraram mais do que dois anos as alterações ao regime de renda apoiada impostas pelo anterior governo PSD/CDS-PP. Os partidos de esquerda aprovaram nesta quinta-feira, na Assembleia da República, o novo regime de arrendamento apoiado, cuja filosofia é clara quanto baste, nas palavras da deputada socialista Helena Roseta: “Garantir a estabilidade nos bairros e garantir mistura social entre os seus inquilinos.”

“O cálculo da renda passa a ser feito com base no rendimento líquido do agregado, e não no bruto, e os direitos dos inquilinos ficam mais acautelados. Por exemplo, deixam de poder ser postos na rua só porque começaram a ganhar um bocadinho melhor — se assim é, começam a pagar um bocadinho mais”, precisa a deputada, que coordenou as alterações legais que, desde Fevereiro, vêm sendo discutidas na comissão parlamentar do Ambiente e Ordenamento do Território.

Àquelas alterações subjaz um princípio divergente daquele que vinha sendo defendido pela coligação PSD/CDS-PP no tocante à habitação social. “A concepção que havia é que os bairros existem só para quando as pessoas têm necessidade e, portanto, quando ficavam um bocadinho mais desafogadas deviam ser postas de lá para fora, para deixar entrar outras mais pobres”, sintetiza Roseta, para sustentar que, daquele modo, fomentava-se “uma concentração nos bairros de beneficiários do Rendimento Social de Inserção e uma instabilidade grande nas pessoas”. 

Doravante, os inquilinos dos bairros sociais somam mais direitos. Desde logo, as rendas deverão baixar por causa da referida alteração na fórmula de cálculo do respectivo valor. “Com a passagem do rendimento bruto para o rendimento líquido, as famílias de classe média baixa ficam com rendas mais comportáveis”, explica a deputada, precisando que, nos casos em que os novos cálculos redundem num aumento da renda, “os inquilinos podem ficar no valor antigo”. Outra alteração com reflexos positivos na carteira dos inquilinos dos cerca de 120 mil fogos sociais existentes no país é que a taxa de esforço do agregado familiar, que entra também no cálculo da renda a pagar, baixa de 25% para 23%.

Contas feitas ao impacto das alterações para o bolso dos senhorios, “o que se prevê é uma quebra de 7% na receita do IRHU [Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana]”, contabiliza a deputada socialista. Refira-se que àquele instituto público pertencem cerca de 10% dos 120 mil fogos sociais existentes em Portugal. Os restantes repartem-se entre instituições particulares de solidariedade social e autarquias, sobretudo a de Lisboa, que soma 23 mil fogos, e a do Porto, com 12.800 fogos.

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À descida do valor das rendas deverá corresponder uma redução da taxa de incumprimento, segundo o PS. “Se o rendimento da família ultrapassasse os 700 euros, a renda já subia por ali acima e as pessoas deixavam de poder pagar. Com isso, claro, corriam o risco de ser postas fora. Na Câmara de Lisboa, havia entre dez a 12% de inquilinos que incumpriam, mas incumpriam no dia oito e cumpriam no dia 20, quando recebiam as reformas. E havia muita gente cujos rendimentos tinham descido e que não conseguiam pagar a renda, pura e simplesmente. A ideia é que as pessoas possam desanuviar um bocadinho e possam cumprir”, advoga Helena Roseta, para explicar que a nova lei prevê o estabelecimento de acordos para amortização da dívida dos inquilinos.

As alterações não foram só de cariz financeiro. Desde logo, o senhorio deixa de poder actualizar a renda, se a casa estiver em mau-estado e a precisar de obras. “É um princípio básico que, contudo, não existia na anterior lei. Se obrigamos os senhorios privados a ter a casa em bom estado, o senhorio público também tem que ter. E o inquilino pode pedir vistorias.” Por outro lado, os inquilinos passam a poder ausentar-se de casa por períodos superiores a seis meses, sem perder o direito ao fogo, desde que comprovadamente a ausência se deva a "doença regressiva ou incapacitante, prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, detenção em estabelecimento prisional ou prestação de cuidados a pessoas com deficiência".

Na anterior lei, quem ocupasse um fogo social de forma ilícita era despejado e deixava de poder candidatar-se a uma habitação no regime de renda apoiada por um período de dois anos. Agora, a restrição limita-se aos que tenham incorrido em fraude para aceder à habitação. Os restantes “são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação”, desde que demonstrem efectiva carência habitacional. “A preocupação tem que ser procurar habitação legal para quem precisa”, enfatiza a propósito Helena Roseta.

A renda mínima mantém-se nos 4,19 euros (1% do Indexante dos Apoios Sociais) e PS, PCP e BE mantiveram a prioridade de acesso a uma casa social às famílias monoparentais ou que integrem menores, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de violência doméstica, introduzida pela coligação PSD/CDS-PP. O que se alterou foi o impedimento de acesso a uma casa social por quem seja proprietário ou arrendatário de outra habitação, ou antes, a interdição mantém-se, mas apenas nos casos em que este segundo fogo esteja localizado “no mesmo concelho ou num concelho limítrofe e desde que o imóvel possa satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo”. A nova lei alarga, por outro lado, o impedimento aos que estejam casados ou unidos de facto com quem já seja titular de uma habitação pública.

O direito do senhorio denunciar o contrato e atribuir outra habitação ao inquilino no mesmo ou noutro concelho, nos casos em que o fogo se torne desadequado ou precise de obras, desapareceu da lei. Doravante, o senhorio que queira fazer obras fica obrigado a garantir o retorno à casa do agregado familiar. Ao mesmo tempo, o senhorio deixa de poder opor-se à renovação do contrato, que passa a ser de dez anos, renovável por igual período. Na lei ainda em vigor, o contrato é renovável de dois em dois anos. E o senhorio pode pôr-lhe fim quando, nos três anos que antecedem a sua renovação, o arrendatário estivesse a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima ou a pagar uma renda a que correspondesse uma taxa de esforço igual ou inferior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado.

“Com esta mudança, procura-se que haja estabilidade nos bairros. As pessoas adquirem o direito de lá estar e, desde que cumpram, ninguém as pode pôr fora”, conclui ainda Helena Roseta.

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