As novas formas de violência e a legislação vigente

Injustificadamente não existe qualquer diploma que contemple de forma explícita os crimes praticados durante a fase do namoro.

Em sociedades cada vez mais materialistas, como as de hoje, a violência das relações entre as pessoas ou entre estas e o meio que as rodeia, seja esse meio constituído por animais ou pela própria natureza, faz parte do nosso quotidiano. As razões são fundas e, por mais que recuemos para as analisar, vamos sempre desembocar em apenas uma, mas que, nem por isso, deixa de englobar todas as outras: a falta de valores.

O termo "falta de valores", significa que os pais têm, no mínimo, a obrigação de não permitir que os filhos vejam imagens violentas na televisão, ou que, eles pais, se comportem na presença dos filhos como tal.

Num tempo em que a imagem destronou todos os outros veículos de cultura, o seu efeito em muita da violência que por aí se vê e sente tem sido devastador. As principais vítimas deste mundo da imagem a toda a hora e a todo o instante são os jovens. O "bullying" nas escolas, onde os adolescentes e os menos adolescentes, em geral ignorantes e incapazes de se distinguir pela inteligência e pelo saber, procuram distinguir-se humilhando o próximo, geralmente mais mal vestido, sorumbático e pouco dado a dinâmicas de grupo, ou, o que ultimamente tem aparecido com alguma regularidade, a violência entre namorados.

Namorar é uma relação íntima de afeto, atribuída tradicionalmente a um homem e uma mulher, livres, que se relacionam romanticamente, com vínculo de exclusividade, independente da prática de relações sexuais. Envolve interação social para aprofundar o conhecimento da pessoa amada, até que uma das partes termine ou até que seja estabelecida uma relação de maior compromisso.

Os adolescentes e jovens envolvidos em relações de namoro parecem, cada vez com uma maior frequência, experimentar múltiplas formas de violência, nomeadamente a violência física, a violência sexual e a violência psicológica ou emocional. Todas elas acarretam consigo consequências, no mínimo, alarmantes. No namoro, a namorada não pode ser obrigada a manter relações sexuais com o seu namorado, qualquer violência ou grave ameaça para constranger o outro a praticar ato sexual contra sua vontade é crime de coação sexual punido com pena de prisão até oito anos.

Se até há uns anos, a maioria dos países tendia a negligenciar a existência deste problema, hoje a criminalização da violência nas relações de intimidade é uma prioridade, face a um crescente número de vítimas de violência cujas agressões não se restringem à integridade física, ou sexual, mas que também atinge o seu estado psicológico ou emocional.

A rutura de uma relação amorosa é suscetível de potenciar o ex-namorado, instigado pelo ciúme ou por outros sentimentos derivados da rejeição, a iniciar uma incessante e obstinada perseguição psicológica, «stalking» à ex-namorada. O "stalking" consiste numa obsessiva perseguição à vítima, seja por amor, ódio, vingança ou inveja, seja através de encontros provocados, na saída do trabalho, na residência ou noutro local de frequência habitual, procurando impor a sua presença indesejada.

A perseguição obsessiva e insidiosa salta para as redes sociais e para o telefone através de mensagens indesejáveis, sejam convites insistentes ou ofensas rotineiras, sejam meras chamadas ou mensagens anónimas, causando, em ambos os casos, perturbação, medo, intranquilidade. O agressor não pára até atingir os seus objetivos, por exemplo, a reconciliação forçada de um relacionamento amoroso. A perseguição torna-se assim infernal para a vítima.

As consequências de  "stalking" atingem a saúde mental e emocional infligindo rejeição ou dúvida, ou seja, a vítima não acredita no que lhe está a acontecer. Ao aperceber-se da gravidade, esta assume sentimentos de frustração, culpa, vergonha, insegurança, raiva, isolamento, perda de confiança em si própria e desenvolve pensamentos violentos para com o agressor, não dorme nem descansa o necessário. A desordem no dia-a-dia da vítima é total refletindo-se no trabalho, no estudo, nas tarefas diárias e nos momentos de lazer. A ideia de que a violência contra mulheres, crianças, ou outros seres humanos (sem esquecer os animais) pode ser justificada necessita de ser reconsiderada.

Um longo caminho legislativo iniciou-se na década de 90, com o reforço dos mecanismos de proteção legal às mulheres vítimas de crimes violentos. Destaque para o sistema de prevenção e apoio às vítimas de violência, através de campanhas nacionais de sensibilização e prevenção; um serviço telefónico de informações nacional grátis e acessível 24 horas por dia, que, em caso de emergência, poderá solicitar a intervenção imediata das autoridades, e uma rede múltipla de Casas de Apoio, que prestam atendimento, abrigo e encaminhamento das mulheres vítimas de violência doméstica. Criou-se, igualmente, o regime jurídico do adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal. Refira-se, ainda, que tal diploma veio possibilitar a atribuição daquela indemnização a pessoas que se encontrassem numa grave situação económica. O benefício pode ser requerido pela vítima ou pelo seu representante, pelas associações de proteção à vítima ou ainda pelo Ministério Público.

Regressando ao namoro, injustificadamente não existe qualquer diploma que contemple de forma explícita os crimes praticados durante essa fase, tão importante e que, por razões óbvias, constitui a antecâmara do casamento ou de uma vida em comum. A jurisprudência tem vindo, no entanto, a fazer uso do que está contemplado para a violência doméstica, enquadrando estas relações como se de relações análogas aos cônjuges se tratassem.

O crime de violência doméstica, está previsto no artigo 152.º do código penal sendo este preceito aplicável sempre que se verifique existirem "maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos, corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem habitação."

É evidente que a justiça tem de pensar maduramente no assunto e combater, firme, a violência que grassa por aí nas relações entre namorados. Mas tal, porém, não impede a que se lance um olhar crítico para aqueles que são, em meu entender, os principais culpados da deformação social a que impotentemente se assiste, por condicionarem, sem qualquer tipo de pudor, os cérebros de quem não sabe, não pode ou não é capaz de defender-se da violência física, moral, intelectual ou sexual, para só referir estas, que lhe entram diariamente pela casa adentro. E no meio de toda essa violência, naturalmente que também se encontra a que começa no namoro.

Advogado, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados

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