As consequências do não pagamento da pensão de alimentos aos filhos

Importa que os pais interiorizem a importância que o pagamento da pensão de alimentos tem para a estabilidade da vida dos filhos, não utilizando o não pagamento como arma de arremesso contra o outro progenitor.

Nas situações de separação, um dos aspetos relevantes da regulação das responsabilidades parentais respeita à fixação de um montante, a ser pago, pela mãe ou pelo pai, com quem o filho não reside habitualmente, destinando-se este montante à contribuição para o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, obrigação esta que, atualmente e, em certas circunstâncias, se poderá manter, até que o filho complete 25 anos.

A fixação do montante, com que a mãe ou pai contribuirá, é balizada, em termos legais, por um critério de necessidade, ou seja, a lei manda atender às concretas necessidades do filho.

A medida dos alimentos é, também, definida tomando em conta as reais possibilidades que o progenitor, a quem incumbe o pagamento da pensão tem, porquanto, não se pode exigir que uma mãe ou um pai, pague um valor de pensão de alimentos que seja desproporcionado, face ao valor mensal que aufere e que contenda, significativamente, com as despesas mensais comuns a qualquer pessoa.

O montante de pensão de alimentos a fixar, é ainda equilibrado por uma outra realidade: as contribuições dos pais não têm que ser simétricas, na medida em que se atende, também, à concreta situação económica de cada um dos pais e, se um tem mais possibilidades económicas que o outro, deverá contribuir, em maior grau, para o sustento do filho, independentemente de ser o progenitor com quem o menor viva ou não.

Infelizmente, não são raras as situações em que o progenitor obrigado ao pagamento não o faz, não porque não tenha meios económicos para tal, mas porque pretende, nomeadamente, exercer pressão sobre o outro progenitor.

Nestas situações, deve o outro progenitor recorrer ao tribunal, por forma a fazer cessar o incumprimento no pagamento da pensão de alimentos, optando entre um incidente de incumprimento ou a uma execução especial por alimentos.

No que respeita ao incidente de incumprimento e, também, por forma a evitar futuros incumprimentos no pagamento da pensão de alimentos, deverá ser pedido ao tribunal que ordene que as quantias devidas e não pagas, bem como as quantias que se venham a vencer, sejam deduzidas nos valores que o progenitor faltoso recebe.

Se o progenitor faltoso for funcionário público, o valor devido, será deduzido no seu vencimento mensal, através de requisição feita, pelo tribunal, à entidade empregadora pública, para posterior entrega ao outro progenitor.

No caso de o progenitor faltoso ser empregado ou assalariado, esses montantes irão ser deduzidos no seu ordenado ou salário, notificando o tribunal a respetiva entidade patronal, a qual fica, como fiel depositária desses valores, com a obrigação de os entregar ao outro progenitor.

Quando o progenitor faltoso receba rendas, pensões ou, tenha outros rendimentos semelhantes, o tribunal notificará quem tiver que pagar estes valores, para que retenha a parte correspondente à pensão de alimentos e, na qualidade de fiel depositário, as entregue ao outro progenitor.

O progenitor que suscite o incidente de incumprimento poderá, ainda, pedir que o tribunal condene o outro progenitor no pagamento de uma multa, a qual pode atingir o valor máximo de 2.040,00 euros e, em determinadas situações, no pagamento de uma indemnização, que poderá ser a seu favor, do filho ou, de ambos.

O outro caminho é o do recurso à execução especial por alimentos, caso em que, para pagamento das pensões vencidas e, também, das que se vierem a vencer, o progenitor a quem é entregue a pensão de alimentos do filho e que não a recebeu, pode requerer ao tribunal a adjudicação de parte dos vencimentos ou pensões que o progenitor faltoso receba ou a consignação de rendimentos a este pertencentes, sendo o progenitor faltoso citado apenas depois de efetuada a penhora.

Uma outra vertente, que não costuma ser equacionada é que o não cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos constitui crime, nos termos do artigo 250.º do Código Penal, podendo, assim, paralelamente, à utilização de um dos meios processuais cíveis, supra referidos, ser apresentada queixa-crime contra o progenitor faltoso, o qual pode vir a ser condenado em pena de multa ou, mesmo, em pena de prisão, até 2 anos.

Os alimentos correspondem a um direito dos filhos, sendo responsabilidade dos pais proverem ao seu sustento, razão porque, em caso de incumprimento desta obrigação, a lei criou mecanismos de proteção, no âmbito cível e penal, sendo que, acima de tudo, importa que os pais interiorizem a importância que o pagamento da pensão de alimentos tem para a estabilidade da vida dos filhos, não utilizando o não pagamento como arma de arremesso contra o outro progenitor, pois, os danos causados ao filho são, emocionalmente, irreparáveis.

Advogadas associadas na Rogério Alves &Associados- Sociedade de Advogados R.L.

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