Animais de estimação à espera de leis que os protejam

Cuidar de um animal de estimação é igualmente assumir responsabilidades muito semelhantes às responsabilidades parentais.

Dia após dia, os animais de estimação têm vindo a ganhar o estatuto jurídico que, de há tempos a esta parte, preconizo e defendo, ou seja, o estatuto de esses animais serem considerados «propriedade especial, sensível», baseada em critérios de ordem afetiva. 

Cuidar de um animal de estimação é igualmente assumir responsabilidades muito semelhantes às responsabilidades parentais, estipuladas pelo Código Civil, em que os pais, em relação aos filhos, são obrigados a «velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação». Assim como as crianças dependem exclusivamente dos pais ou de quem as tutela, os animais de estimação, por igualmente dependerem de pessoas, no caso vertente os seus donos, serão animais mais ou menos educados, mais ou menos saudáveis, mais ou menos dóceis, conforme o afeto que receberem da parte de quem deles cuida. 

No fim da vida conjugal vem o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, ou a mera separação em casos de união de facto, e os casais têm de decidir, de maneira análoga e responsável, como o fazem em relação a filhos menores, como proceder quanto à guarda e regime de visitas aos seus animais de estimação, se os houver.

Se esses animais partilharem a casa e as brincadeiras com os nossos filhos, têm todo o direito a pertencer à família, sendo, por conseguinte, dignos de que lhes seja estabelecido um regime próprio de guarda/posse, com quem ficam a viver e a designação de um responsável pelo pagamento da “obrigação de alimentos”, quantia em dinheiro paga mensalmente e destinada a prover tudo o que é indispensável à sua subsistência, incluindo cuidados médico-veterinários.

Não sendo possível ao casal chegar a acordo sobre o destino a dar ao animal de estimação, as decisões deverão forçosamente passar para a competência do Tribunal de Família, cabendo então ao respetivo juiz deliberar quanto à guarda/posse do dito animal de estimação. É verdade que ainda não possuímos legislação específica sobre tal matéria, bem ao contrário, por exemplo, dos EUA, país com a maior população de animais de estimação no mundo, onde, graças aos direitos que ali gozam, se estipulam critérios objetivos para a resolução dos litígios que eventualmente possam vir a ser suscitados quanto à sua tutela. 

Pela minha parte, direi que, em Portugal, enquanto não dispusermos de legislação específica sobre guarda/posse de animais de estimação, nada obstará a que o Tribunal de Família, entretanto, possa dirimir conflitos que ponham em causa o seu abandono, recorrendo, pela falta de regulamentação apropriada, ao critério da analogia. Dito de outro modo: permitir ao juiz usar «as normas aplicáveis aos casos análogos», isto é, permitir ao dito juiz a aplicação das normas jurídicas que regem o regime das responsabilidades parentais da guarda de menores previsto no Código Civil.

Assim, e sempre que ocorresse um caso de separação conjugal, o casal, juntamente com o requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio, deveria anexar uma lista dos seus animais de estimação. Nela indicaria as raças, as datas de aquisição ou de adoção, e o acordo quanto à guarda/posse, obrigação de alimentos que pode ou não ser repartida nos custos e, em caso dessa guarda ser unilateral (quando a posse apenas respeita a um dos elementos do casal), ser fixado um regime com especificação dos dias de visita, horas de passeios, tempo de férias, etc.

Na ausência da referida lista, caberia ao juiz de Família ou ao conservador do Registo Civil notificar os interessados na separação ou no divórcio da obrigatoriedade de a apresentarem ou, então, de assinarem um documento em que declarassem não possuir quaisquer animais de estimação a seu cargo. E em caso de não ser de todo possível um consenso, competiria ainda ao juiz de Família fixar e decidir a guarda/posse dos ditos animais, podendo mesmo determinar a sua guarda unilateral ou compartilhada desde que ambos os elementos do casal demonstrassem capacidade para cuidar deles, proporcionando-lhes adequadas condições de alojamento e elevada afetividade. Na falta de vontade ou de condições económicas do casal em manter os seus animais de estimação, restaria então ao juiz de Família ordenar a sua entrega para adoção.

Regular a guarda/posse de animais de estimação constitui, sem dúvida, matéria que tem de ser vista com celeridade e, consequentemente, legislada. Só assim se dissuadirá quem acha que eles são coisas e que deixam de servir quando as relações conjugais chegam ao fim.

Advogado, sócio-partner na Dantas Rodrigues & Associados

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