Estudantes no estrangeiro podem deduzir o alojamento no IRS

Na prática, as despesas de alojamento dos estudantes no estrangeiro têm o mesmo tratamento fiscal que o de um aluno que frequente um estabelecimento do ensino superior em Portugal.

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Estudantes no estrangeiro podem deduzir o alojamento no IRS Unsplash

As despesas com propinas e alojamento dos estudantes deslocados no estrangeiro, como os do programa Erasmus, são dedutíveis ao IRS e podem ser indicadas na declaração anual do imposto ou comunicadas através do e-fatura.

No caso do alojamento, "tanto é dedutível o arrendamento habitacional como o alojamento universitário", desde que em ambas as situações se cumpram as condições previstas na lei, ou seja, desde que "a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário", que não tenha mais 25 anos e frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação (independentemente de se localizar noutro país) "e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar", diz fonte da Autoridade Tributária.

Na prática, as despesas de alojamento dos estudantes deslocados no estrangeiro têm o mesmo tratamento fiscal, no que às deduções do IRS diz respeito, que o gasto equivalente realizado por um aluno que frequente um estabelecimento do ensino superior público em Portugal.

E as propinas?

Igualmente dedutíveis ao IRS são parte das despesas com manuais ou livros escolares e das propinas, mas não os gastos com refeições.

"As propinas de estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde está localizado são consideradas despesas de educação", sublinha a AT, precisando que no caso das refeições, mesmo que em cantinas universitárias, as mesmas não podem ser usadas para reduzir o IRS "pelo facto dessa cantina não integrar a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT, nos termos da alínea b) do nº 10 do artigo 78º-D do Código do IRS".

Recorde-se que é dedutível à colecta do IRS um montante equivalente a 30% das despesas com educação ou formação, até ao limite de 800 euros, que constem de facturas de prestações de serviços ou aquisições de bens isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida (6%).

Uma vez que a taxa do IVA das refeições escolares não se enquadra naquele requisito da lei, o Código do IRS determina que, para que possam ser dedutíveis, será necessária a "identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares", tendo esta de ser "comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira". Um requisito que os prestadores de refeições com natividade registada noutros países não preenchem.

As facturas de despesas com educação e formação emitidas aos estudantes deslocados no estrangeiro podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, refere a AT, na aplicação informática e-fatura (facturas> consumidor> registar facturas emitidas no estrangeiro), "ou ser inscritas como despesa de educação e formação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS".

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