Greves. Quem pode declarar serviços mínimos? E como?

Colégio arbitral já está constituído. Na educação, a obrigação de serviços mínimos está fixada por lei apenas para o caso de avaliações nacionais, como os exames.

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As greves convocadas pelo Stop começaram a 9 de Dezembro LUSA/Tiago Petinga

As greves marcadas para o início de Fevereiro pelo Stop vão ser avaliadas por um colégio arbitral, que já está constituído. Compete-lhe decidir se justificam ou não a definição de serviços mínimos.

O que são serviços mínimos e a que greves se aplicam?

Nos termos do Código do Trabalho (CT), que é replicado neste caso pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), devem ser assegurados serviços mínimos “nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. É precisamente em torno do conceito de “necessidades sociais impreteríveis” que muitas vezes se gera polémica e que tem levado até a decisões contrárias dos colégios arbitrais.

Tanto no CT como na LGTFP, existe uma lista dos serviços que cumprem estas funções, como por exemplo serviços hospitalares, bombeiros, abastecimento de água. Mas tem sido apresentada como meramente exemplificativa.

A educação passou a figurar na listagem da LGTFP a partir de uma greve nacional aos exames em 2013. É considerada “necessidade social impreterível” quando se trata da “realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional”.

As greves que estão agora a ser avaliadas são as convocadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (Stop) para Fevereiro: de 1 a 3 de Fevereiro para os professores e de 1 a 4 para o pessoal não docente. Não abrangem avaliações como as descritas atrás, mas têm o potencial de levar ao encerramento de escolas.

Quem estabelece os serviços mínimos?

Estes serviços podem estar definidos nos contratos colectivos de trabalho. Não estando, compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública nomear os representantes dos trabalhadores e os das entidades empregadoras públicas interessadas, "tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar”. Foi este o objectivo da reunião convocada pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) para o passado dia 20. Compareceram representantes do Ministério da Educação e do Stop, que convocou as greves em análise. Como os serviços mínimos foram recusados por este sindicato, passou-se à fase seguinte: remeter a decisão para colégio arbitral.

Quando é que os serviços mínimos são decididos por arbitragem?

Quando não existe acordo entre as partes sobre a necessidade de serviços mínimos ou quanto aos meios para os assegurar, a decisão passa para o chamado colégio arbitral. Nos termos da LGTFP, o colégio arbitral deve ficar constituído até ao "quarto dia posterior ao aviso prévio de greve”, um prazo que, no caso das greves do Stop, termina nesta segunda-feira, já que os pré-avisos datam de 17 de Janeiro. É à DGAEP que compete constituir o colégio arbitral.

Como é constituído o colégio arbitral e quais são os seus prazos de decisão?

O colégio arbitral é constituído por três árbitros: um em representação dos trabalhadores, outro que representa a entidade empregadora e um árbitro presidente. Os nomes são sorteados a partir também de três listas: uma elaborada pelas organizações sindicais, outra pelo membro responsável pela Administração Pública, no caso de ser um empregador público, e outra pelos representantes dos juízes e magistrados.

A arbitragem tem início logo após a notificação dos árbitros sorteados. E a decisão sobre os serviços mínimos tem de ser tomada “até 48 horas antes do início do período da greve”. Como o período de greve se inicia a 1 de Fevereiro, terá de estar tomada a 30 de Janeiro.

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