Lei da Nacionalidade adulterada

Quando o Governo (cessante) aprovou e o Presidente da República promulgou o Decreto Lei n.º 26/2022 encontrava-se excedido há muito o prazo para o Governo usar da autorização da AR para alterar o referido artigo 24.º – A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Por outro lado, a competência para o fazer tem obrigatoriamente de ser exercida dentro dos estritos limites balizados pela referida autorização legislativa,

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa são matérias da competência reservada da Assembleia da República (AR), sendo admissível que esta possa delegar no Governo, mediante autorização legislativa, competências meramente regulamentares, como tem sido feito.

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