O PÚBLICO faltou à verdade

Direito de resposta de Paulo Campos à notícia “Prescrição livra antigos governantes de responderem em tribunal”, publicada a 14 de Dezembro de 2021.

A jornalista e os responsáveis pela elaboração da manchete do jornal PÚBLICO pretenderam passar aos seus leitores a ideia de que os antigos governantes Fernando Teixeira dos Santos, Mário Lino, António Mendonça, Carlos Costa Pina e Paulo Campos foram salvos pela prescrição no inquérito das PPP.

Tal não é verdade. Em primeiro lugar, foram arquivados por inexistência de indícios os seguintes crimes — o crime de recebimento indevido de vantagem; o crime de corrupção passiva; o crime de burla qualificada; o crime de falsificação de documento; o crime de associação criminosa; o crime de branqueamento; o crime de fraude fiscal; o crime de gestão danosa; o crime de tráfico de influência. Nove crimes. Nove crimes arquivados por inexistência de indícios. Depois de dez anos de investigações não há factos, nem indícios, nem provas — nada. As pessoas que foram alvo desta brutal campanha de difamação estavam inocentes. Esta é a única conclusão decente a retirar do despacho.

Em segundo lugar, é preciso dizer que nos dois crimes prescritos não foi feita demonstração de qualquer indício. O facto de o Ministério Público arquivar por prescrição não autoriza ninguém a dizer que foram encontrados indícios, mas que não puderam ser utilizados como o PÚBLICO sugere. Não, isso não é verdade. Nem é honesto.

O PÚBLICO, mais uma vez, não resistiu à ideia de se transformar em pelourinho electrónico e convidar os seus leitores a apedrejarem pessoas que, nuns casos nem sequer acusados foram e, noutros casos, ainda nem puderam iniciar a sua defesa.

Na verdade, depois de 11 anos a publicar insinuações e alegações de corrupção sobre vítimas inocentes, percebe-se bem a desilusão de as ver cair, quase todas, por terra. Percebe-se bem o desconforto de sentir que as expectativas foram goradas. Percebe-se bem o receio do que sobrou ser muito fraco para se poder sustentar. Percebe-se bem a vontade de, sem qualquer aderência ao que foi publicado no despacho, voltar a lançar lama sobre pessoas inocentes e sobre pessoas que ainda nem tiveram sequer oportunidade de se defender.

Com a agravante de, no meu caso e no caso do advogado que me representa, termos sido contactados por diversas vezes pela jornalista que assina a peça nos vários dias que precederam a sua publicação, sem que em nenhum desses contactos nos tenha sido feita qualquer pergunta ou questão sobre a matéria publicada.

O que o PÚBLICO tenta fazer é muito feio, mas é consciente. O jornal tenta eternizar a suspeita sobre crimes que foram arquivados por falta de indícios, ao usar, sem nenhuma aderência à decisão do Ministério Público, a capa da prescrição. Este comportamento está muito abaixo do mínimo de decência exigido ao jornalismo.

Ao longo de todos estes anos nunca deixei de dar a cara na defesa das políticas e opções que o governo a que pertenci tomou. Agora que está afastado qualquer indício de que tenhamos obtido qualquer vantagem com as nossas ações e agora que está claro que a acusação se refere a opções políticas por nós tomadas, não deixarei, em nenhum momento, de as continuar a defender.

É o que faço ao escrever este direito de resposta E, para que não fique nenhuma duvida, sobre o que está referido no despacho sobre os crimes acima referidos, identifico as páginas e transcrevo os seguintes trechos:

– Relativamente ao possível crime de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva (Pág. 153 e 154) – “não se retiram indícios suficientes de que tenham solicitado ou aceitado, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, que não lhe fosse devida, designadamente para a prática dos factos que aqui se investigaram, incluindo aqueles pelos quais se procederá criminalmente de seguida. Isto afasta, quanto a eles, a possibilidade de fazer o dito juizo de prognose de que lhes seria aplicada uma pena ou uma medida de segurança, se conduzidos a julgamento pela prática dos crimes de corrupção passiva”;

– Relativamente aos possíveis crimes de burla qualificada, de falsificação de documento, de associação criminosa, de branqueamento e de fraude fiscal (Pág. 132,133 e 134) – “não se recolheu qualquer elemento de prova que aponte no sentido de ter sido preenchido qualquer um dos agora transcritos tipos de crime. (...)

Não se indicia a existência de qualquer grupo, organizado ou associação com a finalidade ou a atividade de praticar qualquer um dos (outros) crimes aqui investigados (...).

Não se indicia a conversão, transferência, auxílio ou facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas de forma ilícita, com o fim de dissimular a sua origem (...).

Não se indicia qualquer acto (...) que lhe possa ser imputado criminalmente perante a autoridade tributária”.

– Relativamente ao possível crime de gestão danosa (Pág. 197) – “quanto ao crime de administração danosa, conclui-se ter-se recolhido prova bastante de Paulo Campos não o ter praticado”.

– Relativamente ao possível crime de tráfico de influência (Pág. 198 e 199) – “concluir pela inexistência de indícios suficientes (...) relativamente a prática do crime de tráfico de influência”.

– Relativamente aos factos não especificados em queixa (Pág. 124) – “não se recolheram indícios da prática de factos relacionados com o descrito nessa queixa”.

– Relativamente à prestação de serviços para o lançamento e divulgação das obras rodoviárias (Pág. 204 e 205) — “não foram recolhidos indícios do recebimento de verbas ou contrapartidas que indiciem participações ilícitas nos aludidos negócios”.

Paulo Campos

Nota da Direcção

1. A jornalista Ana Henriques ouviu Paulo Campos sobre a matéria em causa, durante 38 minutos, no passado dia 11 de Dezembro. No final dessa conversa, Paulo Campos declarou que todas essas declarações tinham sido off the record, à excepção de uma única frase generalista sobre o processo das PPP. Agendou, então, uma futura reunião que nunca veio a acontecer porque deixou de atender as chamadas telefónicas da jornalista.

2. A notícia em causa não omitiu ter o DCIAP concluído existirem “situações em que as suspeitas iniciais se revelaram afinal infundadas”. Como não omitiu que, quanto aos arguidos Fernando Teixeira dos Santos, Carlos Costa Pina e Paulo Campos, o procedimento criminal pelo crime de corrupção passiva para acto lícito se extinguiu por efeito de prescrição.

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