Municípios já podem começar a arrendar imóveis que se encontrem devolutos

Decreto-lei que regulamenta direito de preferência das autarquias na venda ou arrendamento de casas vazias já foi publicado em Diário da República.

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Nuno Ferreira Santos

Dois anos depois da entrada em vigor da Lei de Bases da Habitação (LBH), chegou a regulamentação de uma parte desse diploma, nomeadamente a que estabelece as regras em que as autarquias passam a ter direito de preferência na venda de imóveis, mas também a possibilidade de poderem apresentar propostas de arrendamento aos proprietários de imóveis devolutos, para posterior subarrendamento, bem como determinar a execução de obras.

O decreto-lei que traz alterações importantes àquilo a que se passou a chamar de “função social da habitação” foi publicado esta quarta-feira em Diário da República e entra em vigor amanhã, 4 de Novembro.

O diploma agora publicado reforça as competências dos municípios “na fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional”, nos termos do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), sempre que se justifiquem.

Entre as alterações introduzidas estão “as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional” às pessoas que “não possuam, ou que estejam em risco efectivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas”.

Para atingir o objectivo preconizado na LBH, “impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-activa possam resolver as situações das pessoas em situação de efectiva carência habitacional”.

Relativamente aos imóveis devolutos, as autarquias passam a poder apresentar “uma proposta de arrendamento do imóvel ao seu proprietário, para posterior subarrendamento, ou, nos casos em que, após vistoria, se conclua que o imóvel se encontra em mau estado de conservação, aproveitar o procedimento de classificação do imóvel como devoluto para determinar a execução de obras necessárias à sua correcção”. Esta possibilidade fica limitada a imóveis localizados em zonas de grande pressão urbanística, como são os centros das grandes cidades portuguesas.

E o valor da renda a propor pelo município ao proprietário tem como limite máximo o valor de referência da renda acessível, definida no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, que muito resumidamente tem de ser, pelo menos, 20% inferior ao Valor de Referência de Arrendamento (VRA).

Nos casos em imóvel devoluto necessite de obras, de forma a corrigir más condições de segurança ou de salubridade, bem como das condições de habitabilidade, o município realiza as obras, ficando o ressarcimento dessa despesa a cargo do proprietário.

Ainda em relação ao direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais, passa a graduar “a hierarquia da preferência de entre as diversas entidades públicas”, no âmbito das novas regras de “desmaterialização e simplificação deste procedimento”. E nas zonas de pressão urbanística ou nos territórios delimitados com fundamento na falta ou desadequação da oferta de habitação, a graduação dá primazia aos municípios e regiões autónomas, e depois ao Estado.

Fiscalização de imóveis arrendados

Para além do objectivo em aumentar os imóveis disponíveis para arrendamento, o novo diploma pretende reforçar a fiscalização a qualidade dos imóveis arrendados, reforçando, para isso, as competências do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU).

Assim, “quando tenha conhecimento de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nas condições de habitabilidade de fogos arrendados ou subarrendados”, o IHRU passa a poder solicitar à respectiva câmara municipal “a determinação do nível de conservação do respectivo locado e, deste modo, em articulação com as autarquias locais, poder contribuir para a resolução dos problemas detectados nas condições de habitabilidade dos fogos arrendados”.

Na publicitação dos imóveis com vista ao arrendamento, passa a ser obrigatório a disponibilização de elementos que permitam “ao pretendente a inquilino ter um conhecimento prévio do prédio ou fracção a arrendar, dando mais transparência e credibilidade a este mercado, evitando-se a publicitação de imóveis que não tenham uso habitacional autorizado ou que não reúnam condições para o efeito”. 

Assim, a publicação de anúncios de imóveis habitacionais para arrendar passa a ter de indicar o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel, a tipologia, bem como a sua área útil.

O não cumprimento das regras fixadas constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 3740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 euros a 44.890 euros no caso de pessoas colectivas. A fiscalização fica a cargo do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção​.

Notícia actualizada com mais informação às 16h50

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