Juristas acreditam que há motivos para destituição de Filipe Vieira

Estatutos do Benfica não contemplam a perda do cargo por detenção preventiva do presidente.

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LUSA/ANTÓNIO PEDRO SANTOS

A constituição de Luís Filipe Vieira como arguido por suspeitas de crimes de abuso de confiança, burla qualificada, falsificação, fraude fiscal e branqueamento não implica a perda do cargo de presidente do Benfica. Os estatutos do clube são omissos em relação a esta eventualidade, mesmo que haja uma prisão preventiva, a mais gravosa das medidas de coacção. Apesar disso, para alguns juristas ouvidos pelo PÚBLICO haverá motivos para a destituição do actual líder dos “encarnados”, caso ele não opte pela renúncia para salvaguardar a instituição.

É no artigo 43.º dos estatutos do Benfica que estão enumeradas as circunstâncias que podem precipitar a saída de um titular dos órgãos sociais. O mandato cessa antecipadamente “por morte”, “impossibilidade física”, “perda da qualidade de sócio”, “situação de incompatibilidade”, “renúncia”, “destituição” ou “cessação do mandato da maioria dos membros eleitos, efectivos” da direcção.

Nenhum deles enquadra especificamente as actuais circunstâncias, mas alguns juristas, que não quiseram ser identificados, consideram que tudo poderá depender da leitura que se vier a fazer de algumas destas normas estatutárias.

Por um lado, várias medidas de coacção que venham a ser aplicadas pelo tribunal poderão implicar, segundo algumas opiniões, a “impossibilidade física” de Luís Filipe Vieira continuar a presidir o clube e a respectiva Sociedade Anónima Desportiva (SAD), que gere o futebol. A prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação (ou prisão domiciliária), a impossibilidade de comparecer nas instalações do clube e SAD ou a proibição de contactar com os membros da direcção e restantes corpos sociais implicariam um período prolongado de impedimento de exercer as funções, pelo menos na sua plenitude.

Em todas estas situações é defensável que haja uma “impossibilidade física” para exercer o mandato, apesar de tal não estar expresso nos estatutos.

Outra possibilidade prevista nas normas é a revogação do mandato (artigo 46.º). Para tal seria necessário convocar uma assembleia geral para efeitos de destituição de Vieira, alegando justa causa. Neste caso, poderia ser invocado o risco de graves danos reputacionais e patrimoniais à instituição Benfica, tendo em conta que a SAD lançou esta semana um empréstimo obrigacionista de 35 milhões de euros que pode ser subscrito até 23 de Julho.

No prospecto de lançamento deste empréstimo (para o qual a SAD solicitou, já nesta quarta-feira, uma adenda à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) admite-se mesmo que os processos judiciais que envolvem o nome da SAD “encarnada” constituem um risco para o seu sucesso.

Neste momento, já está decorrer uma acção cível para destituir Luís Filipe Vieira, interposta por um sócio, por suposta violação dos estatutos. O líder benfiquista é acusado, entre outras coisas, de usar dinheiro do clube nas suas empresas.

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