Em favor de um Código Eleitoral

A compreensão das normas de Direito eleitoral tornam-se incindíveis da participação política. Existe, por isso, toda a conveniência em que elas se vertam num texto único, claro, sintético, bem organizado, em vez de estarem retalhadas por diversos diplomas, com múltiplas emendas avulsas.

1. A Constituição de 1822, a nossa primeira Constituição moderna, dedicava às eleições um largo e exaustivo capítulo (arts. 32.º a 78.º), e seria seguida, embora em menor medida, pela Constituição de 1838 (arts. 71.º a 78.º). Seria preciso esperar mais de cem anos até que o Direito eleitoral voltasse a obter plena consagração constitucional. Sê-lo-ia com a Constituição de 1976 que, além de proclamar o sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico (arts. 11.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1) e de estabelecer o direito e o dever cívico de sufrágio no quadro dos direitos, liberdades e garantias (art. 49.º), firmaria princípios gerais respeitantes ao recenseamento, às campanhas eleitorais, à Administração eleitoral, à representação proporcional, à realização das eleições e à tutela jurisdicional (art. 113.º, n.ºs 2 a 7).

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