Israel tem o direito de existir?

É tempo de a comunidade internacional decidir de uma vez por todas o futuro do conflito israelo-palestiniano e impedir que se arraste por mais gerações: a única solução exequível para a paz só pode passar pelo reconhecimento oficial da Palestina como Estado soberano e represálias sólidas contra Israel.

A recente sucessão de ataques de Israel contra a Faixa de Gaza voltou a concentrar as atenções da comunidade internacional para um problema discretamente alimentado pelas potências europeias desde a I Guerra Mundial e formalmente debatido pela ONU desde 1947, quando a Assembleia-Geral adoptou, por maioria simples e através da Resolução 181 (II), o relatório da Comissão Especial das Nações Unidas para a Palestina (UNSCOP). Saliento a importância deste documento pelo facto de ter sido através dele que foi proposta a partição da Palestina e a consequente criação de dois Estados (um árabe e um judaico), bem como a definição de um regime especial para a cidade de Jerusalém.

Quando o Conselho de Segurança adoptou posteriormente a Resolução 69 (1949) que reconheceu Israel como um “Estado amante da paz, que está capacitado para cumprir as obrigações consignadas na Carta”, a ONU deu o primeiro passo oficial no sentido de reconhecer Israel como Estado soberano, procurando, desta forma, impor a legalidade de um projecto jurídico-político num território que durante séculos havia estado sob o domínio muçulmano.

Na prática, a solução jurídica da então “nova ordem mundial” trazida pela recém-criada ONU constituiu uma forma alternativa de conquista territorial e reconhecimento de soberania através da legalização da colonização. Justifica-se, numa primeira nota, sublinhar que o Estado de Israel foi um projecto fiel à receita que inspirara ao longo dos anos anteriores novos Estados no Médio Oriente, como o Iraque, o Líbano e a Síria.

Todavia, ao contrário destes – cuja criação assentou em motivações estritamente geopolíticas das potências ocidentais e ignorou as características socioculturais e religiosas das comunidades que povoavam os respectivos territórios –, Israel funcionou como tubo de ensaio de formação de um Estado a partir de um conceito de nação discutível e com base na crença de que os judeus têm o direito histórico ao território palestiniano. Na prática, a génese do argumento em favor da criação do Estado de Israel não difere da natureza que inspirou organizações como o Estado Islâmico a alimentar uma agenda expansionista de conquista territorial: a recuperação das antigas possessões muçulmanas e que consideram ser historicamente islâmicas.

Assim, as acções desenvolvidas durante décadas por personalidades pró-sionistas junto de representantes políticos ocidentais tiveram como consequência o recurso ao Direito Internacional como forma de provocar alterações ao curso das dinâmicas naturalmente desenvolvidas ao longo de séculos e que justificaram a transferência do exercício da soberania sobre um dado território entre judeus, cristãos e muçulmanos.

Volvidos 72 anos desde a adopção da Resolução 69, parece evidente que, apesar do não-reconhecimento oficial por parte de um grupo significativo de Estados, Israel consolidou a sua existência como Estado soberano e não pode ser questionada a sua existência. Será mesmo inconcebível e inexequível uma qualquer solução para o conflito que não reconheça Israel como Estado. Porém, é importante não esquecer que, em Direito Internacional, nenhum Estado, enquanto entidade jurídico-política, tem um “direito de existir” por si só: os povos é que têm o direito à autodeterminação e o chamado “direito sagrado à paz” (como proclama a Declaração dos Direitos dos Povos à Paz).

É aqui que entram os direitos do povo palestiniano. Primeiramente, porque o direito natural em que os sionistas se apoiam para justificar a formação e o reconhecimento do Estado de Israel há muito deixou de ter uma natureza reconhecida como suficiente para merecer uma tutela jurídica superior face ao direito à autodeterminação e à paz de terceiros. Depois, porque é impossível conceber um sistema em que quem povoa e domina um dado território durante séculos possa ser condicionado ou despojado do seu direito a existir enquanto Estado para se favorecer a concretização de uma autodeterminação que se formou apressada e artificialmente através de elevados fluxos migratórios organizados e inspirados por uma missão de recuperação do território palestiniano.

Falamos, portanto, de colonização, em concreto de uma colonização judaica cuja violência está sobejamente documentada pela forma como se impôs no terreno para acelerar o crescimento e a afirmação global do Estado de Israel, o que incluiu atentados terroristas, a obtenção de influência em Estados com poder de decisão e a emergência da Doutrina Sharon com o consequente Plano Yinon. Por tudo o que tem sucedido desde 1948, as notícias que nos chegam sucessivamente sobre as relações entre Israel e Palestina não permitem olhar para Israel como “Estado amante da paz, que está capacitado para cumprir as obrigações consignadas na Carta”. Israel não cumpre as obrigações consignadas na Carta nem as decorrentes de costume ou tratados internacionais, uma vez que insiste em cometer crimes no seu território, na Cisjordânia e noutros Estados da região.

Neste quadro, além do processo que enfrenta no Tribunal Penal Internacional e das execuções selectivas conduzidas através de acções encobertas contra quadros políticos, militares e académicos de Estados que Israel entenda constituírem uma ameaça à sua existência, é inegável o apartheid instituído contra a população árabe, o que constitui um crime contra a humanidade à luz do Direito Internacional. É também de assumir que o facto de a Palestina já ter alcançado a qualidade de Estado Não-Membro Observador da ONU e Estado Parte no Estatuto de Roma permite qualificar a ocupação e os ataques militares israelitas como acto de agressão e ainda a política de colonatos, no 6.º parágrafo do artigo 49.º da IV Convenção de Genebra (1949), como crime de guerra. Finalmente, os ataques deliberados contra infra-estruturas e meios de órgãos de comunicação e contra áreas onde se encontram refugiados e deslocados internos não oferecem dúvidas quanto ao facto de constituírem crimes de guerra por serem intencionalmente dirigidos contra alvos não militares.

No final, num contexto evidente de ocupação e colonização de um Estado soberano de facto como é a Palestina, mesmo os mais conservadores que se recusem a reconhecê-lo não podem ignorar o conjunto de resoluções adoptadas pela Assembleia-Geral da ONU nas décadas de 1960 e 1970 e que expressamente excluem a ilicitude no recurso a “todos os meios necessários” à disposição dos povos “contra as potências coloniais”. Na prática, mesmo que a Palestina não fosse um Estado soberano, seria sempre reconhecido ao seu povo o direito inerente à legítima defesa como se de um Estado se tratasse, pelo que o recurso às armas contra Israel seria sempre legítimo e lícito.

Por tudo isto, é tempo de a comunidade internacional decidir de uma vez por todas o futuro do conflito israelo-palestiniano e impedir que se arraste por mais gerações: a única solução exequível para a paz só pode passar pelo reconhecimento oficial da Palestina como Estado soberano e represálias sólidas contra Israel, o que teria sempre de incluir a responsabilidade criminal dos altos responsáveis por crimes internacionais cometidos contra a população árabe da região.

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