Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era digital entra em vigor dentro de 60 dias

Testamento vital, direito ao esquecimento, fake news, selos de qualidade, inteligência artificial e tarifa social da Internet são temas que passam a estar regulados pela lei.

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Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital tem 21 artigos Daniel Rocha

A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era digital, que prevê os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no online, foi publicada nesta segunda-feira em Diário da República e entra em vigor dentro de 60 dias, em Julho. O diploma tem 21 artigos e refere a criação da tarifa social de Internet, no que respeita ao direito ao acesso ao ambiente digital.

Entre os artigos da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (Lei n.º27/2021) constam os direitos em ambiente digital, de acesso e à protecção contra a desinformação. “O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Acção contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou colectivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte”, refere o artigo sobre o direito à protecção contra a desinformação.

“Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja susceptível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”, lê-se no documento.

Mais concretamente, considera-se desinformação “informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio electrónico e o uso de redes de seguidores fictícios”, excluindo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

“O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”, refere o diploma.

Os direitos à privacidade em ambiente digital, à neutralidade da lei e ao desenvolvimento das competências digitais são alguns dos direitos expressos no diploma, onde consta ainda o direito ao esquecimento e à cibersegurança.

No que respeita ao direito à protecção contra a geolocalização abusiva, a lei refere que “todos têm direito à protecção contra a recolha e o tratamento ilegais de informação sobre a sua localização quando efectuem uma chamada obtida a partir de qualquer equipamento” e a “utilização dos dados da posição geográfica do equipamento de um utilizador só pode ser feita com o seu consentimento ou autorização legal”.

O diploma prevê o direito ao testamento digital, em que todas “pessoas podem manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, designadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária”.

A supressão póstuma “de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço”.

No que respeita ao direito das crianças, estas “têm direito a protecção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço”.

No artigo sobre o uso da inteligência artificial e de robôs, lê-se que a “utilização da inteligência artificial deve ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais, garantindo um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e estabeleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação”.

As decisões “com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo susceptíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei”.

Refere ainda que “são aplicáveis à criação e ao uso de robôs os princípios da beneficência, da não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não discriminação e a tolerância”.

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