Teletrabalho obrigatório em todos os concelhos até 16 de Maio

A partir dessa data e até ao final do ano, o teletrabalho continuará a ser obrigatório mas apenas nos concelhos com maior risco de contágio da covid-19.

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António Costa anunciou o fim do estado de emergência a partir de 1 de Maio LUSA/RODRIGO ANTUNES

O estado de emergência acaba a partir de 1 de Maio, mas a obrigatoriedade do teletrabalho vai manter-se em todos os concelhos do país por mais duas semanas, adiantou ao PÚBLICO fonte oficial do Ministério do Trabalho. 

Foi aprovada em Conselho de Ministros uma resolução que define que o teletrabalho se mantém obrigatório em todos os concelhos do território continental até ao dia 16 de Maio, garantiu o ministério tutelado por Ana Mendes Godinho, acrescentando que daí em diante e até ao dia 31 de Dezembro o teletrabalho é obrigatório nos concelhos definidos pelo Governo em Resolução de Conselho de Ministros em função da evolução da situação epidemiológica, nos termos do Decreto-Lei 79-A/2020”.

Após o Conselho de Ministros desta quinta-feira que aprovou o fim do estado de emergência a partir de 1 de Maio, primeiro-ministro tinha anunciado que o teletrabalho continuará a ser obrigatório, mas não esclareceu em que termos. “A obrigatoriedade do teletrabalho mantém-se até ao final do ano, era uma decisão que já estava tomada e que se mantém”, afirmou, sem clarificar como é que o teletrabalho será aplicado e quais os limiares de infecções a ter em conta em cada concelho.

Ao afirmar que a decisão já estava tomada, António Costa estava a referir-se ao facto de, a 25 de Março, o Governo ter aprovado um diploma que prorroga até 31 de Dezembro de 2021 o regime previsto no Decreto-Lei 79-A/2020 e que se aplicou até ao final do ano passado.

De acordo com o diploma, as empresas com estabelecimento nos concelhos considerados pela Direcção-Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, serão obrigadas a adoptar o teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. Nesses casos não é necessário acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Se o empregador entender que não estão reunidas as condições para a adopção do teletrabalho, deve comunicar por escrito ao trabalhador e compete-lhe demonstrar “que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”. O trabalhador, por seu turno, pode pedir a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, a quem compete verificar se há ou não condições para o teletrabalho e verificar os factos invocados pela entidade patronal.

Quando o teletrabalho não é possível (numa fábrica, por exemplo), as empresas com 50 ou mais trabalhadores situadas nos concelhos de maior risco são obrigadas a organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, “garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores”.

Ao mesmo tempo, devem ser adoptadas medidas que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores (constituindo equipas estáveis, alternando as pausas e usando equipamento de protecção individual).

Para efeitos de desfasamento, o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais. A mudança deve ser comunicada com cinco dias de antecedência e deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana.

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