O que é o arrendamento forçado de terras?

O Governo leva brevemente a Conselho de Ministros o novo regime de arrendamento forçado de terras que pode ser aplicado a parcelas negligenciadas de Áreas de Gestão Integrada da Paisagem. A legislação determina os deveres e os direitos dos proprietários que se recusem a participar nestas operações de gestão e garante o pagamento da renda mesmo quando os donos são desconhecidos.

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A medida visa trazer terrenos negligenciados para projectos de reconversão florestal da paisagem Nelson Garrido

O que é o arrendamento forçado?

O arrendamento forçado é a transferência, temporária, da posse de um determinado terreno a favor do Estado, para a realização de determinadas operações de gestão agro-florestal, em caso de abandono ou ausência de cuidado com a propriedade. 

O meu terreno pode ser alvo de um arrendamento forçado?

Pode, se for solo rústico integrado numa Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP) e que seja objecto de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP). Mas apenas no caso em que o proprietário seja desconhecido ou não manifeste vontade de executar as operações de reconversão e gestão da paisagem previstas na OIPG que lhe sejam apresentadas.

O que é isso das Áreas de Gestão Integradas da Paisagem?

O Governo definiu um conjunto de territórios, representando 20% da área florestal do país, onde é grande o risco de incêndio ou ocorreram já grandes fogos. Nesses territórios, marcadamente de mini-fundio,  é possível delimitar uma AGIP, "um instrumento criado com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais”.

Quem pode fazer isso? O Estado? 

O Estado pode constituir uma AIGP, como as autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios e organismos de investimento colectivo, mas no caso do arrendamento forçado envolve-se no processo apenas para formalizar a posse administrativa, e temporária, do terreno em questão, concluídos os procedimentos de notificação dos proprietários. Serão as entidades gestoras da Operação Integrada de Gestão de Paisagem as responsáveis por desencadear o processo, durante o qual estão previstos prazos e formas legais de contestação.

E por quanto tempo me ficam com a terra? E pagam-me renda?

Este arrendamento terá o prazo necessário para a realização das operações previstas na OIGP e no final deste tempo é cancelado. Concretizada a posse administrativa do terreno a favor do Estado, este delega a gestão da parcela na entidade responsável pela OIPG, que depositará, anualmente, na conta bancária do proprietário, ou noutra conta que abrirá, quando este seja desconhecido, os valores calculados para o arrendamento. Os valores serão fixados pelo Governo (Finanças, Florestas e Desenvolvimento Rural), tendo em conta “destino efectivo ou possível numa utilização económica normal” da parcela em causa.

Estou fora do país. Vão arrendar-me o terreno sem me contactar?

Podem não o contactar, mas não será por falta de tentativa. O regime jurídico prevê o envolvimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e da rede consular, para divulgação dos editais relativos a processos de arrendamento forçado entre as comunidades portuguesas. O requerimento de declaração da utilidade pública terá de ser publicitada num jornal local ou nacional e o arrendamento terá, forçosamente, de ser inscrito no registo predial. 

Descobri que um terreno da família, que não sabia localizar, está sob arrendamento forçado. Posso reavê-lo?

O regime jurídico prevê essa possibilidade, a pedido do proprietário, desde que se verifique, cumulativamente, um conjunto de condições: a “alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico”, o “pagamento de indemnizações por despesas e benfeitorias realizadas entretanto”, a “assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a execução das acções previstas na OIGP para o prédio rústico em questão”, e, claro, “a adesão voluntária à OIGP por parte do dono da parcela em causa”. Falhada alguma destas condições, nada feito. 

 
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