Posso abrir a loja? E praticar desporto? Os centros de explicações abrem? As respostas às dúvidas dos leitores

Nos últimos dias, o PÚBLICO tem recebido várias dúvidas de leitores acerca das regras do novo confinamento. Respondemos a algumas.

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Porto, esta sexta-feira, primeiro dia do novo confinamento nelson garrido

Tenho uma oficina de conserto de calçado. Pode estar aberta ao público? 
Sim, mas com limitações no atendimento de clientes.

De acordo com os serviços jurídicos de duas estruturas associativas, a Associação dos Comerciantes do Porto e a União de Associações de Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo, estes estabelecimentos podem manter a sua actividade, mas apenas para atendimento através de postigo.

Aplica-se, na prática, o artigo n.º 15 do decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro: a suspensão de actividades não se aplica “aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”.

As lojas que não vendem bens essenciais podem vender à porta? E nos centros comerciais também? 
Sim. Os estabelecimentos de comércio a retalho que não vendem bens essenciais podem manter a actividade, mas apenas para entregas ao domicílio, ou para disponibilizarem bens à porta, ao postigo ou por click and collect. Mas não podem deixar os clientes entrar no estabelecimento.

Estas regras também se aplicam às lojas que estão integradas em centros comerciais. Algumas (muito poucas) já o fizeram durante o período de encerramento dos centros comerciais, na primeira vaga da pandemia.

O teletrabalho é obrigatório, mas as lojas que não vendem bens essenciais (uma loja de roupa, por exemplo) podem manter a actividade em determinadas circunstâncias. Isso significa que alguém lá tem de estar a trabalhar. O dono da loja que está dentro da loja fechada, mas a trabalhar para responder a encomendas, não está a violar a lei do teletrabalho?
O teletrabalho é obrigatório sempre que seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer. Ora, se a loja funciona para encomendas ou ao postigo, como a lei permite, terá de ter alguém lá a receber e a despachar as encomendas. Ou seja, nesse caso, a actividade não é compatível com o teletrabalho.

O dever geral de recolhimento é um dever cívico ou é uma obrigação legal? O que acontece a quem o viola?
O dever geral de recolhimento domiciliário está previsto no artigo 4.º do decreto n.º 3-A/2021, publicado no Diário da República de 14 de Janeiro, e que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Trata-se, portanto, de um dever previsto na lei. No n.º1 desse artigo, estabelece-se que “os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas pelo presente decreto”.

A violação desta norma constitui um crime de desobediência civil. As forças de segurança têm adoptado uma postura pedagógica no sentido de levar as pessoas a cumprir a lei.

O primeiro-ministro afirmou que todos os estabelecimentos de ensino seriam mantidos “em pleno funcionamento”, mas há escolas ou colégios que decidiram que pelo menos parte das aulas (os do período da tarde, ou da manhã) passarão a ser dadas à distância. Isto pode acontecer?
O que está previsto no decreto que regulamenta o estado de emergência declarado pelo Presidente da República é que as escolas têm autorização para funcionar com aulas presenciais e os alunos e acompanhantes estão autorizados a circular, apesar de vigorar o dever de recolhimento domiciliário. O Governo quis evitar atrasos na aprendizagem a que os alunos estariam sujeitos se não tivessem aulas presenciais. 

É possível a prática de desportos amadores colectivos, tais como ténis, padel, golfe, etc.?
Sobre a actividade física e desportiva, a lei refere que “apenas é permitida a actividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas”. Ou seja, a excepção parece ser apenas para as actividades profissionais e os desportos individuais ao ar livre – e sempre respeitando as regras de ocupação e segurança sanitária previstas pela Direcção-Geral de Saúde (DGS).

O decreto define um conjunto de estabelecimentos/instalações que têm de fechar, onde se incluem “quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer” e também campos de futebol, rugby e similares, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, hóquei em patins e similares, campos de tiro fechados, courts de ténis, padel e similares fechados, pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares, piscinas, pavilhões, entre outros. 

Os centros de actividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da “escola a tempo inteiro” (onde se incluem actividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular) podem manter-se abertos. E os centros de explicações? 
O Governo aplica regras diferentes, conforme o tipo de actividade extracurricular. Assim, são obrigadas a fechar “actividades de ocupação de tempos livres e escolas de línguas e escolas de condução (sem prejuízo da realização de provas e exames), e centros de explicações”. No entanto, podem estar abertos os “centros de actividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da “escola a tempo inteiro”, em que se incluem actividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular”.

Isto significa, por exemplo, que um centro de explicações tem de fechar, mas as AEC (que são um extra em relação à parte curricular) e os CAF das escolas (que são um segundo extra para prolongar o horário escolar) podem estar abertos.  

Podemos visitar casas para arrendar ou comprar? Como temos essa justificação?
As actividades imobiliárias não estão previstas nem na lista de excepções ao dever geral de recolhimento domiciliário nem na lista de actividades permitidas. Quanto à regra de organização do trabalho, é obrigatório o teletrabalho, excepto para o desempenho de funções em que não seja possível. 

E as empregadas/os domésticas/os? Podem ir trabalhar?
O decreto n.º 3-A/2021, publicado no Diário da República de 14 de Janeiro, não refere qualquer norma específica para as empregadas/os domésticas/os. No entanto, fixa regras gerais para o trabalho durante o confinamento. A regra é o teletrabalho, que é “obrigatório”, “sempre que as funções em causa o permitam”. Aquele tipo de funções não pode, pela sua natureza, ser feito fora do seu local de trabalho. E, portanto, tudo indica que quem desempenha esta actividade esteja abrangido pela excepção ao dever geral de recolhimento domiciliário que permite deslocações para o desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho.

Em estados de emergência anteriores, quem se deslocava para o trabalho foi aconselhado a ter uma declaração da entidade patronal em como se deslocava para o exercício dessas funções. O decreto refere ainda que cabe aos empregadores garantir a aplicação das regras de segurança sanitária em vigor. 

Sou um cidadão italiano que mora na Suíça, vou voltar a Portugal para fazer a Rota Vicentina a pé. Posso fazer o caminho mesmo com o confinamento? A minha ideia é começar em Porto Covo e chegar em Sagres ou Lagos. Se posso mudar de distrito a pé sem problema acho que posso fazer o caminho.
O confinamento geral implica que as pessoas fiquem em casa. Só podem sair para comprar bens de primeira necessidade, ir ao médico ou à farmácia, trabalhar (se não puderem estar em teletrabalho), fazer passeios higiénicos curtos ou ir para a escola. Os passeios turísticos não estão previstos nas excepções.  

O estado de emergência aplica-se a partir das 0h de sábado, 16 de Janeiro... No entanto, estas regras entraram em vigor às 0h do dia 15, sexta-feira.
O agravamento da crise sanitária levou o Governo a acelerar a entrada em vigor das medidas de restrição. Assim, estas medidas começaram a aplicar-se, sexta-feira, 15 de Janeiro, um dia antes do novo estado de emergência (o nono) que vigora entre a primeira hora do dia 16 de Janeiro, sábado, e as 23h59 de 30 de Janeiro. As novas medidas entraram em vigor no último dia do oitavo estado de emergência.

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