Indemnizações após o divórcio

Sempre que se tenha verificado um sacrifício excessivo de um dos cônjuges em prol da vida comum, e que lhe tenha causado prejuízo, poderá ele, após o divórcio, exigir do outro a devida compensação.

Todos conhecemos casos de pessoas que abdicaram da sua vida profissional para se dedicaram exclusivamente à casa e aos filhos. Ou então que se acomodaram a uma carreira menos exigente para disporem de mais tempo para dedicar à família: recusaram cargos de maior responsabilidade que exigiam maior disponibilidade e dedicação; não realizaram formações e cursos que lhes tomariam tempo mas que abririam portas a novos desafios profissionais; aceitaram empregos mal remunerados apenas porque lhes permitiam permanecer perto de casa, etc.

E estas pessoas são, na sua esmagadora maioria, mulheres, quer em Portugal, quer na maior parte dos países europeus.

Em regra, esta divisão de tarefas no seio familiar correspondeu a uma oportunidade para o cônjuge que, liberto dos constrangimentos da vida doméstica, conseguiu construir uma carreira profissional de sucesso que não conseguiria se sobre ele impendessem os deveres da vida familiar. Pôde trabalhar a horas e fora delas, pôde estudar e acumular graus académicos e formações que lhe permitiram ascender na carreira, não recusou qualquer oportunidade para ocupar cargos mais desafiantes e exigentes e, portanto, melhor remunerados.

Estes arranjos são comuns no âmbito da vida conjugal e tratam-se muitas vezes de opções conscientes de um e outro dos esposos, permitindo, por um lado, prestar aos filhos os cuidados de que eles carecem, o imprescindível apoio escolar e às atividades extracurriculares, e, por outro lado, obter os rendimentos necessários à vida da família por via, maioritariamente, do trabalho daquele cônjuge sobre quem não impendem as obrigações da vida familiar.

Este equilíbrio, que amiúde funciona durante o casamento, pode ver-se ameaçado em caso de divórcio. Na verdade, o cônjuge que, ao longo de anos, secundarizou o seu percurso profissional vê-se agora condicionado por essa opção e, consequentemente, com a sua capacidade de obter rendimentos limitada por esse facto. Pelo contrário, o esposo que conseguiu dedicar-se em pleno à sua carreira continuará a colher os benefícios dessa divisão de tarefas entre o casal.

Ora, nestes casos, será que o cônjuge que viu a sua carreira profissional amputada e condicionada poderá, em caso de divórcio, obter do outro uma compensação pecuniária que permita, de alguma forma, repor algum equilíbrio entre as situações de um e de outro?

De entre os diversos deveres conjugais que impendem sobre os cônjuges conta-se o dever de assistência mútua. Como decorrência deste, deverá cada um dos cônjuges contribuir para os encargos da vida familiar. Esta contribuição poderá ser pecuniária ou material, nomeadamente em trabalho desenvolvido no lar ou na criação dos filhos, e não tem de ser igual: cada um deverá contribuir de acordo com as suas capacidades e aptidões.

Nesta sequência, a lei prevê que o cônjuge que haja contribuído desproporcionalmente para os encargos da vida doméstica, porque renunciou excessivamente aos seus próprios interesses, e desde que tal contribuição lhe tenha causado um prejuízo patrimonial sério, poderá obter do seu ex-cônjuge uma compensação pecuniária. Significa isto que, sempre que se tenha verificado um sacrifício excessivo de um dos cônjuges em prol da vida comum, e que lhe tenha causado prejuízo, poderá ele, após o divórcio, exigir do outro a devida compensação.

Malogradamente, porém, a lei não permite que o cônjuge lesado possa obter esta compensação logo no processo judicial de divórcio, tal como seria curial. Terá que fazer valer este crédito no âmbito do processo subsequente de inventário para partilha dos bens comuns do casal ou então em ação judicial autónoma instaurada para o efeito. Esta limitação, a par de outras dificuldades do texto legal, a nosso ver a carecer de urgente revisão e leva a que, as mais das vezes, esta compensação acabe por não ser reclamada e fique, assim, por pagar. Na verdade, após um processo de divórcio, porventura doloroso, nem todos os ex-esposos reunirão condições emocionais e anímicas para se abalançarem a nova “guerra judicial”, de duração e desfecho incertos.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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