Protecção contra cortes nas comunicações e energia termina no final do mês

Consumidores infectados com covid-19, em situação de desemprego, ou com quebra de rendimentos de 20%, têm até dia 30 para pedir o pagamento fraccionado de dívidas aos fornecedores dos serviços.

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Nelson Garrido

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) veio recordar esta terça-feira que acaba no final do mês o prazo legal que protege os consumidores que estejam em situação de desemprego, que tenham registado nos seus agregados familiares uma quebra de rendimento igual ou superior a 20%, ou que estejam infectados por covid-19, de cortes nos serviços de electricidade e de gás natural.

O mesmo se aplica para outros serviços essenciais que também foram abrangidos pelas Leis n.º 18/2020 e n.º 7/2020: as telecomunicações e os fornecimentos de água.

Os clientes com dívidas e que estejam nas situações previstas naqueles diplomas, têm até ao final deste mês para pedir o pagamento fraccionado das facturas antes que possam ser afectados pelas interrupções dos serviços, a partir de Outubro.

A lei refere que o plano de pagamento “é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, com início a partir do segundo mês posterior ao término do prazo previsto”.

Ou seja, o pagamento das prestações deverá iniciar-se a partir de 30 Novembro.

No caso das telecomunicações, a lei veio também tornar possível, até 30 de Setembro, a cessação unilateral de contratos sem obrigatoriedade de compensar o operador e a suspensão temporária de contrato (retomando-se a 1 de Outubro).

A ERSE sublinha que os consumidores de energia “podem pedir ao seu fornecedor um plano de pagamento até 12 prestações mensais, sem juros, com um mínimo de 5 euros e acerto na última prestação”.

A entidade reguladora salienta que o não pagamento de uma das prestações previstas no acordo dá ao fornecedor o direito de exigir o pagamento das restantes e que o não cumprimento desse dever pode conduzir ao corte do fornecimento.

Ainda assim, qualquer interrupção “só poderá ocorrer após o envio de um pré-aviso, por escrito, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data prevista do corte”.

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