Covid-19: Publicadas as regras da situação de contingência em Portugal continental

As novas regras, publicadas na edição online do Diário da República, determinam um limite de dez pessoas para efeitos de aglomeração e de quatro pessoas nos restaurantes, cafés e pastelarias até 300 metros de escolas ou universidades.

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Miguel Manso

A situação de contingência em Portugal continental até 30 de Setembro determina um limite de dez pessoas para efeitos de aglomeração e de quatro pessoas nos restaurantes, cafés e pastelarias até 300 metros de escolas ou universidades.

As novas regras, publicadas na sexta-feira à noite na edição online do Diário da República, estão definidas numa resolução do Conselho de Ministros (n.º 70-A/2020) que “renova as medidas excepcionais e específicas aplicáveis, designadamente às actividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de excepção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão da doença covid-19”.

Entre as novas medidas adoptadas, é determinada a aplicação, em todo o território nacional, da proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível. A partir das 20h, é proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

O alargamento geográfico do nível de contingência a todo o país determina ainda que passa a ser aplicável em todo o território nacional “o limite de dez pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas”.

Por seu lado, “passa a ser também aplicável em todo o território nacional a atribuição, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, da possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respectiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites — das 20h às 23h  e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança”.

“Em todos os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior é fixado o limite máximo de quatro pessoas por grupo”, lê-se na resolução publicada em Diário da República.

A resolução determina que em “áreas de restauração de centros comerciais (food-courts) é definido um limite máximo de quatro pessoas por grupo”, sendo que “o limite de dez pessoas se aplica também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares”.

São ainda “fixadas regras específicas de organização de trabalho aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se, designadamente, a obrigatoriedade da adopção de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença covid-19”.

Esta resolução “renova as medidas excepcionais e específicas aplicáveis, designadamente, às actividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de excepção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão” da covid-19.

Nesta declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia do novo coronavírus, o Governo reconhece que “a realidade vivida em Portugal justifica a adopção de medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas nas semanas que antecedem”.

Isto porque, “por um lado, verifica-se um crescimento de novos casos diários de contágio da doença. Por outro, com o início do ano lectivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação, designadamente em transportes públicos em áreas com elevada densidade populacional, seria igualmente de prever que, na falta de adopção de medidas mais restritivas, se verificasse um aumento dos casos de contágio”.

A resolução agora publicada em Diário da República determina que “ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde os doentes com covid-19 e os infectados com SARS-CoV-2”, assim como “os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa”.

Em termos laborais, a resolução indica que “o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença covid-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho”.

“Sem prejuízo da possibilidade de adopção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam” quando “o trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos”.

O regime de teletrabalho é obrigatório, “independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário”.

“Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença covid-19”, refere o Diário da República.

As novas regras referem que “os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira”.

Em Portugal continental, passa a ser obrigatório os locais abertos ao público garantirem uma regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

Estes estabelecimentos têm de adoptar “medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas” e garantir que “as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário”.

Ao nível das regras de higiene, os locais abertos ao público devem garantir que “a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS”.

“Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies com os quais haja um contacto intenso”, bem como “a limpeza e desinfecção, antes e após cada utilização ou interacção pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes”.

Cabe aos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços “assegurar a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço”.

Em relação aos horários de funcionamento, os estabelecimentos não podem abrir antes das 10h, excepto “os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como ginásios e academias”.

“Os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança”.

A resolução determina também que “os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social”.

As novas regras proíbem “a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a dez pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”.

Segundo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, “os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional”.

A ANA “deve efectuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional”.

Os passageiros sujeitos a rastreio de temperatura com 38ºC, ou mais, “devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infecção por SARS-CoV-2”.

Sobre as feiras e mercados, as novas regras determinam que “para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença covid-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma”.

As novas regras indicam que “os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas”.

Os jogos de futebol continuarão “sem público”.

Com vista à protecção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, é determinada a “auto vigilância de sintomas de doença pelos profissionais afectos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos”.

Serão realizados testes a todos os residentes, caso seja detectado um caso positivo em qualquer contacto, e permitidas “visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local”.

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