Bancos criam moratória comum para crédito à habitação e ao consumo

Suspensão de prestações pode ser total ou apenas de capital. No crédito pessoal, a suspensão pode durar até 12 meses.

Foto
APB, presidida por Faria de Oliveira, anuncia medidas comuns para o crédito LUSA/TIAGO PETINGA

Depois de vários dias de preparação, os maiores bancos chegaram a um modelo comum para as duas moratórias privadas destinadas a facilitar o pagamento dos créditos à habitação e ao consumo, como recomendava a Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla em inglês). A moratória do crédito à habitação passa a ser idêntica à apresentada pelo Estado, ou seja, permitindo a suspensão total das prestações ou apenas de capital, durante seis meses, mas o universo de empréstimos e de clientes é bem mais abrangente. 

A moratória do crédito ao consumo, que não é abrangido pela iniciativa pública, pode incluir empréstimos para a compra de electrodomésticos, automóveis, férias, entre outros, até um limite legal de 75 mil euros, mas exclui os cartões de crédito. Esta iniciativa surpreende pela duração, uma vez que permite a suspensão do pagamento das prestações mensais de capital, ou de capital e juros até 12 meses.

Nas soluções agora apresentadas, ou seja, para os créditos à habitação e ao consumo, os clientes abrangidos terão de se encontrar num conjunto de situações decorrentes da covid-19, ou de declarar uma perda de rendimentos acima de 20%, que não precisam de comprovar. Mas não poderão encontrar-se em situação de incumprimento, ou seja, ter prestações em atraso nos últimos 90 dias. 

O pedido de acesso a estas moratórias terá de ser feito até 30 de Junho e abrange empréstimos contratados até ao passado dia 26 de Março. 

“As moratórias estão incluídas num protocolo aprovado pelos bancos membros da direcção da Associação Portuguesa de Bancos (APB)”, anunciou esta quinta-feira a estrutura associativa, que, em comunicado, refere a iniciativa demonstra “o firme compromisso dos bancos em mitigar os efeitos da pandemia covid-19 sobre as famílias”.

Estão integrados no protocolo a Caixa Geral de Depósitos, o BCP, o Santander Totta, o BPI, o Novo Banco, o Crédito Agrícola, o Montepio e o BIG, representando a larga maioria do sector bancário nacional. Mas adianta que o movimento está “aberto à adesão das demais instituições de crédito, associadas e não associadas da APB, com sede ou sucursal em Portugal”.

Complementares à moratória legal instituída pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, as soluções apresentadas protegem as instituições e os clientes, na medida em que “escapam” à classificação de “incumprimento” e “reestruturação” de crédito, com impacto nos rácios das instituições e na “reputação” dos abrangidos. Mas apenas estarão protegidos desta classificação as entidades financeiras (e respectivos clientes) que aderirem ao protocolo promovido pelas APB.

As moratórias agora protocoladas abrangem mais clientes e mais créditos. A pública só se aplica ao crédito à habitação que seja morada de família, excluindo segundas residências, e só se aplica a particulares afectados directa ou indirectamente pela covid-19, como doença, isolamento profiláctico ou assistência a filhos e netos, despedimento, layoff, entre outras enumeradas na lei. 

As privadas incluem todo o crédito hipotecário, ou seja, habitação permanente ou outra, e também é alargada a residentes, que cumpram as situações previstas na lei, e a não residentes, como os emigrantes.

Podem ainda ser abrangidos, e essa é uma grande diferença, os clientes ou qualquer elemento do seu agregado familiar, tenham, mediante declaração, sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respectivo rendimento, fruto da actual situação de pandemia”.

Uma possibilidade que pretende incluir outras situações difíceis de comprovar, como a quebra de rendimentos “extra” ou o aumento de despesas. 

A partir de agora, nos bancos, como na solução pública, é possível a suspensão da prestação mensal apenas da parte correspondente ao capital, habitualmente a mais elevada (inicialmente era a única possibilidade), ou a suspensão integral do capital e juros. A segunda tem mais custos para o cliente, porque implica, tal como na medida do Estado, a capitalização de capital e juros não pagos durante o período. Nas duas soluções pode haver alargamento do prazo de amortização e ou alteração do valor das prestações futuras.

Os demais encargos, contratualmente previstos nos contratos de crédito à habitação, como comissões bancárias e prémios de seguro, poderão continuar a ser cobrados, nos exactos termos previstos no contrato. 

Crédito ao consumo

As soluções dos bancos para reduzir ou suspender parte das prestações do crédito ao consumo, por um prazo que pode chegar a 12 meses, também permitem a suspensão de capital e juros, ou apenas de capital, com alargamento do correspondente prazo do contrato.

No caso da suspensão de capital e juros, os juros e o capital não pagos serão somados ao capital em dívida, o que representa um custo acrescido para os clientes, que pagam juros sobre juros, como defende a associação de defesa dos consumidores Deco.

Os demais encargos, contratualmente previstos neste tipo de créditos, como comissões bancárias e prémios de seguro, poderão continuar a ser cobrados, nos exactos termos previstos no contrato. 

Notícia corrigida na informação relativa aos cartões de crédito, que não são abrangidos pela moratória, ao contrário do que inicialmente se referia.

Sugerir correcção
Ler 1 comentários