Quem está em layoff pode afinal trabalhar sem limitações

Governo deixa cair restrições, mas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição permitirão salário sem o limite dos 2/3.

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Daniel Rocha/Arquivo

Ao contrário do que indicou na semana passada, o Governo vai afinal permitir a acumulação de trabalho com layoff em qualquer sector de actividade. Mas só em cinco sectores se poderá ficar com um rendimento mensal total sem a limitação dos dois terços (2/3) imposto pelas regras do layoff simplificado, que afecta 938 mil portugueses, segundo dados revelados pelo Ministério do Trabalho nesta quarta-feira, sobretudo em empresas (96%) até 50 trabalhadores e no sector do alojamento, restauração e turismo.

No final da reunião do Conselho de Ministros da semana passada, o comunicado do Governo dizia que tinha aprovado medidas para “assegurar que as pessoas em regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho podem exercer actividade remunerada desde que nas áreas da produção alimentar, apoio social, saúde, logística e distribuição”.

Deixou portanto a ideia de que o trabalho alternativo ao layoff estaria limitado àqueles cinco sectores. Mas no decreto-Lei n.º 14-F/2020, publicado na segunda-feira, 13 de Abril, em Diário da República, e que faz diversas alterações legislativas a leis publicadas nas últimas semanas para acudir à crise empresarial suscitada pela pandemia de covid-19, o executivo deixou cair qualquer restrição sectorial.

Ao invés, prefere valorizar aqueles cinco sectores, introduzindo uma discriminação positiva, estabelecendo que “não se aplica, excepcionalmente, (...) [a] eventual redução da compensação retributiva, caso a referida actividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição”.

Por outras palavras, quem estiver em layoff, seja por suspensão do contrato ou pela redução de horário, pode acumular os 2/3 do salário ou da compensação retributiva a que tem direito com a remuneração que vier a auferir com o trabalho alternativo, desde que seja numa daquelas cinco áreas de actividade.

A regra geral do layoff simplificado impõe que cada trabalhador afectado fica a ganhar 2/3 do salário-base ilíquido, com um mínimo de 635 euros (equivalente a um salário mínimo nacional) e um tecto de 1905 euros (três salários mínimos). Quem trabalhasse noutro sítio, veria esta compensação reduzida na exacta proporção do rendimento que estivesse a auferir no trabalho alternativo.

Graças à última alteração legislativa, quem conseguir encontrar trabalho naquelas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição (que estão necessitadas de reforços), não será prejudicado e manterá intacta a compensação do layoff. Esta continuará a ser paga pelo Estado (70%) e pela empresa que aplica o layoff (30%).

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