Moratória de crédito do Estado alargada a advogados e solicitadores

Alteração à lei obriga bancos a apresentar a solução pública aos potenciais beneficiários antes daqueles contratarem as suas propostas.

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Parlamento reforça deveres de informação a prestar pelos bancos na suspensão temporária de crédito Rui Gaudencio

O decreto-lei que estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, no âmbito da pandemia da doença covid-19, foi alterado, passando a incluir os advogados e solicitadores, e clarificando os deveres dos bancos na sua aplicação.

Respondendo a dúvidas de interpretação, que estavam a impedir os advogados e os solicitadores de aceder à moratória que permite a suspensão dos pagamentos de empréstimos pelo prazo de seis meses (de Abril a Setembro), a lei 8/2020, publicada esta sexta-feira em Diário da República, acrescenta uma adenda (norma interpretativa) a dois artigos. Assim, “o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º [beneficiários] deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respectiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”. A situação de impedimento de acesso à medida tinha sido denunciada por advogados e solicitadores.

E ainda que, no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente, que era outra das dúvidas que estavam a ser levantadas.

E numa altura em que alguns clientes se têm queixado de que os bancos dão primazia à apresentação das suas propostas de moratórias e só quando são solicitados é que apresentam a do Estado, a lei agora publicada vem estabelecer um conjunto de obrigações às entidades financeiras.

Assim, as instituições ficam “obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária”.

A presente lei, já em vigor, remete a regulamentação dos deveres de informação para o Banco de Portugal.

Actualmente, estão disponíveis as moratórias de crédito do Estado, a que podem aceder apenas os clientes afectados directa ou indirectamente pela pandemia da covid-19 (doença, isolamento profiláctico ou assistência a filhos e netos) ou com quebra de rendimentos pela mesma causa, e as de vários bancos.

A medida do Estado está limitada ao crédito à habitação, permitindo suspender o pagamento de capital e juros, ou seja, não pagar nada durante seis meses, mas tem mais encargos para as empresas no restante prazo do contrato, situação que a Deco e o Bloco de Esquerda já pediram para ser corrigida, mas ainda não foi. A solução pública permite ainda a suspensão apenas da componente de capital.

As moratórias dos bancos, que só prevêem a suspensão temporária do pagamento de capital, aplicam-se ao crédito da casa e aos consumidores, e têm características diversas, o que tem implicações distintas nos encargos futuros dos empréstimos. Os critérios de acesso às propostas de cada banco não são tão restritivos como a do Estado.

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