Covid 19 – a crise económica e as pensões de alimentos

Não nos podemos esquecer que a pensão de alimentação, fixada ou acordada (e homologada), mantém-se em vigor até ser alterada, pelo que nesta situação de crise não pode, por exemplo, um trabalhador colocado em regime de lay-off, por si só, reduzir o montante de pensão de alimentos que entrega ao menor.

Nos dia de hoje, e infelizmente, torna-se evidente que a pandemia de saúde pública que estamos a viver também terá grandes e graves reflexos ao nível da liquidez das famílias, apesar dos esforços legislativos feitos no sentido de minimizar os impactos negativos desta crise, junto dos agregados familiares.

Um dos aspetos que importa ter em conta é o das pensões de alimentos devidas a menores.

Sabemos, todos, que numa situação de alteração atendível e superveniente das circunstâncias, é possível pedir a alteração de aspetos concretos da regulação das responsabilidades parentais.

Assim e, desde logo, importa pensar nos pedidos judiciais de alteração à regulação das responsabilidades parentais em curso, relativos a pedidos de aumento do montante da pensão de alimentos fixada pois, consoante as situações concretas do progenitor a quem incumbe a obrigação de pagamento da mesma, poderá deixar de fazer sentido prosseguir com tal pedido, importando olhar para a situação com clareza e perspetivar as possibilidades de sucesso do pedido formulado e, assim, se for o caso, minimizar custos que podem fazer falta para pagar outras despesas.

Situação diferente mas igualmente relevante é a de, atendendo-se à situação de crise económica que já se começa a viver, os progenitores anteciparem situações de litígio e, desde forma, conjuntamente e, se for o caso, com a ajuda dos seus advogados, estabelecerem um acordo intercalar que vise ajustar o montante de pensão de alimentos à situação económica real do progenitor obrigado ao pagamento da mesma.

Este acordo, feito entre as partes e com a ajuda dos seus advogados, poupará tempo e dinheiro e permitirá que, de forma madura, se adeque temporariamente o montante de pensão de alimentos a prestar à atual e real capacidade económica do progenitor obrigado a prestar alimentos, salvaguardando-se sempre os superiores interesses dos menores.

É que não nos podemos esquecer que a pensão de alimentação, fixada ou acordada (e homologada), mantém-se em vigor até ser alterada, pelo que nesta situação de crise não pode, por exemplo, um trabalhador colocado em regime de lay-off, por si só, reduzir o montante de pensão de alimentos que entrega ao menor.

Tal decisão unilateral poderia levar a que o outro progenitor, em representação do menor, executasse o progenitor faltoso.

Assim, não será mais correto e adequado que, para evitar mais conflitos, os pais se sentem para conversar, devidamente assessorados pelos seus advogados para, dessa forma, se chegar a uma solução equilibrada, ainda que intercalar? A resposta é afirmativa.

Mais, pode mesmo acontecer que, nos casos em que um dos progenitores comparticipava com um percentual mais elevado para o pagamento da pensão de alimentos e restantes despesas do menor, se veja numa situação em que, mesmo não perdendo o seu emprego ou não sofrendo alterações no seu contrato de trabalho, os seus rendimentos provenientes de outras fontes sejam reduzidos, por decorrência direta da situação de crise económica que se vive.

Em todas estas situações, vale mais a pena que, à mesa das negociações, as partes e os seus advogados coloquem objetivamente as questões a resolver e, por consenso, de forma equilibrada e produtiva, definam uma solução para a situação que têm à sua frente, mesmo que tal signifique um acordo temporário entre os progenitores, a vigorar durante um número de meses.

Por fim, não podemos deixar de referir que qualquer alteração à regulação das responsabilidades parentais implica sempre que, mesmo que estabelecida por acordo, tenha o “visto bom” do Ministério Público e seja devidamente homologada, pelo que, uma vez obtido um acordo no sentido de se proceder à redução da pensão de alimentos por um período de tempo, importará sempre que esse acordo seja homologado, sendo que, se existir acordo entre os progenitores, antes da homologação, poderão estes, entre si, aplicar o referido acordo, em sinal de sintonia e consenso.

Advogadas na Rogério Alves & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL

As autoras escrevem segundo o novo acordo ortográfico

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