Questões para a renovação do estado de emergência

Esta avaliação positiva que faço não me impede de alertar para questões que suscitam perplexidades ou que são erros que carecem de ponderação ou de correção.

1. Um bom começo

Estamos a chegar ao fim do primeiro período de declaração do estado de emergência, que tudo leva a crer seja renovado.

Não têm sido poucas as dúvidas da construção desta ordem jurídica de exceção e os poderes públicos estão de parabéns pela competência e rapidez com que tomaram as decisões que se impunham.

Esta avaliação positiva não me impede, porém, de alertar para questões que suscitam perplexidades ou que são erros que carecem de ponderação ou de correção.

E faço-o sem paternalismos ou academismos e muito menos sem qualquer objetivo político-partidário, o que seria neste momento de mau gosto.

2. Propriedade privada e indemnizações cíveis

A questão que por certo tem o maior impacto respeita à intervenção do Estado na atividade económica, sendo o direito de propriedade privada um dos direitos parcialmente suspensos.

É verdade que há uma redução substancial da atividade empresarial e comercial por força da limitação da circulação das pessoas. A propriedade privada, todavia, não deixou de existir e cabe ao Estado garantir, por indemnizações justas, a compensação dos prejuízos que a aplicação da ordem de exceção venha a determinar.

Este é bem um exemplo em que a ocorrência de danos lícitos – porque cobertos pela declaração do estado de emergência – merecem proteção constitucional por aplicação do princípio da responsabilidade civil do art. 22.º da CRP, que não se encontra suspenso, nem nunca o poderia ser. O mesmo se diga do direito de resistência.

3. Atividade dos tribunais e agentes da justiça

Outro domínio que tem suscitado hesitações é o que se passa com o setor da Justiça. Foram várias e atabalhoadas as medidas aprovadas, aliás fora da ordem de exceção que vivemos.

Duvida-se que as mesmas se encontrem legitimadas nesse quadro de emergência, sobretudo porque já se percebeu que a atividade judicial – em grande medida informatizada – pode continuar num patamar próximo do da normalidade.

As peças processuais podem ser entregues, as sessões de julgamento podem ser virtuais e as testemunhas ouvidas e vistas por videoconferência, os juízes podem, nas suas casas, serenamente prolatar sentenças.

Só não terão lugar os atos probatórios que exigem uma presença física, ou os atos coercivos no âmbito dos processos executivos.

Daí o exagero de tudo aquilo que se legislou, dizendo-se que a justiça entrou em “regime de férias”...

A confusão é tanta que se chegou ao cúmulo de se insinuar o fecho dos escritórios dos advogados, que se saiba são locais de trabalho não abertos ao público.

E também há atos que têm de ser praticados presencialmente sem aglomeração de pessoas: esclarecer dúvidas dos clientes, consultar documentação, organizar processos e documentos.

4. Liberdade de culto e proibição de celebrações

Dimensão delicada em que o estado de emergência inopinadamente interveio foi a da limitação da liberdade religiosa através da proibição das celebrações com aglomeração de pessoas.

A dificuldade é acrescida porque este é um dos poucos direitos que nunca podem ser suspensos em estado de exceção, ainda que se admita uma curiosa colisão entre dois direitos insuspensíveis, e um deles tendo de ceder: a colisão do direito à vida (e, antes, o direito à saúde) com o direito à prática religiosa coletiva.

Ainda assim, não deixa de ser bizarro que a formulação utilizada seja muito mais adstringente da que se escreveu para outras situações em que a atividade se mantém com uma reduzida pluralidade de pessoas.

Admite-se que os supermercados possam funcionar, desde que cumpridas as distâncias sociais e os procedimentos de higiene. Mas já se proíbem as celebrações religiosas com aglomeração de pessoas, com exceção dos funerais, mesmo dentro dos próprios templos religiosos privados e não abertos ao público, segundo a letra da norma.

Então aqui já não há a regra da distância social como medida proporcionada para permitir a manutenção da prática religiosa? Qual a razão para o critério ter sido o da sua simples proibição nas igrejas, ao contrário do que sucede com os supermercados, que continuam abertos?

Até porque se sabe que as igrejas não andam propriamente a abarrotar de gente e têm muito menos “fiéis” do que os supermercados e os centros comerciais...

Com o devido respeito, que é muito, não esteve bem a hierarquia católica, que foi mais drástica do que o poder político, tomando e até antecipando uma proibição que nem o próprio Estado teve a ousadia de aplicar com tanta severidade.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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