Empresas em layoff impedidas de distribuir lucros. Formulário já está disponível

Pacote de medidas para dar apoio às famílias e empresas já está em vigor, depois da publicação dos respectivos decretos-lei em Diário da República.

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Ana Marques Maia/Arquivo

A Segurança Social já disponibilizou online os documentos do chamado layoff simplificado. São dois, disponíveis na área de formulários do site daquela entidade, e que têm de ser obrigatoriamente devolvidos aos serviços por via electrónica, através da Segurança Social Directa. As empresas que quiserem aderir a este mecanismo extraordinário criado pelo Governo para lidar com os efeitos da pandemia de covid-19 não poderão distribuir lucros durante o período em que tiverem trabalhadores com horário reduzido ou com contrato suspenso.

Tal proibição consta do decreto-lei com as novas regras que também já foi publicado em Diário da República. O diploma tinha sido aprovado na quinta-feira, em Conselho de Ministros, e tal como o PÚBLICO noticiou, revoga a portaria anterior, de 15 de Março, acelerando o acesso ao mecanismo e alargando o universo de empresas que podem beneficiar.

É no artigo 14.º do novo Decreto-Lei n.º 10-G/2020 que se estabelece a proibição de pagar dividendos durante o layoff. Esse artigo é sobre o “incumprimento e restituição do apoio” e determina que “o incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios (...) implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados”.

Isso pode acontecer caso haja despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador; não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores; não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; prestação de falsas declarações; ou prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pelo layoff

Este último preceito, fixado na alínea g) do já referido artigo 14.º, significa por seu lado que o Governo abandonou uma ideia, que constava na portaria 71-A de 15 de Março (agora revogada), de que um trabalhador em layoff poderia ser mesmo assim obrigado pelo empregador “de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho”. Com o novo diploma, isso já não é possível. Pelo contrário, se acontecer, é motivo suficiente para a empresa ser considerada em incumprimento e, como tal, estar sujeita à devolução dos apoios.

O Governo mexeu em mais aspectos, tentando responder à chuva de críticas dos empresários que viram o modelo anterior como demasiado “lento” e “burocrático”. Mantém-se a proibição de despedir trabalhadores abrangidos pelo layoff, seja por despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, durante o período do layoff e dos 60 dias seguintes, mas o prazo máximo do layoff foi encurtado de seis para três meses.

Por outro lado, as condições de acesso deverão permitir, segundo o Governo, alargar a aplicação deste mecanismo a mais empresas afectadas pelo coronavírus.

Os documentos a entregar são um requerimento (Modelo RC 3056-DGSS, disponibilizado em PDF), no qual a empresa tem de explicar em que condições acede ao “layoff simplificado”.

Neste documento é indicado o tempo de aplicação da medida e número de trabalhadores, devendo ser especificado se se suspendem os contratos de trabalho ou se se reduz o horário de trabalho. Além disso, é feita a certificação por parte de um contabilista e, no caso dos trabalhadores independentes, que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges, tem de ser feita a identificação, para acesso à isenção das contribuições.

Este requerimento é acompanhado por um ficheiro em excel (Anexo ao Mod. RC 3056-DGSS) , que tem de ser “zipado” (comprimido), e no qual são identificados todos os trabalhadores a abranger pelo layoff.

Todos os empregadores “de natureza privada”, incluindo as do sector social, podem aceder ao mecanismo desde que se encontrem em “situação de crise empresarial”. Esta, por sua vez, compreende os seguintes cenários:

  • Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, imposto pelo decreto de Estado de Emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa de entidade de saúde ou protecção civil; ou
  • Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
  • a) paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
  • b) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Na sexta-feira, o ministro da Economia dizia que o layoff se torna efectivo a partir do momento em que é requerido na Segurança Social. Porém, esta poderá verificar as condições à posteriori.

Nesses casos, poderão ser pedidos

  1. balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  2. declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  4. e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Em relação ao diploma anterior, mantêm-se as regras remuneratórias, a isenção de TSU para as empresas (no caso da suspensão dos contratos e na componente da compensação retributiva em caso de redução de horário) e apoios extraordinários para formação e para o primeiro mês de retoma. Neste último caso, as empresas podem receber até um salário mínimo por trabalhador.

Quem ficar em layoff com suspensao do contrato receberá dois terços do salário bruto, em que 70% é pago pelo Orçamento do Estado, via Segurança Social, diz o decreto. Como é que este pagamento é feito à empresa é matéria ainda por clarificar. Os restantes 30% ficam a cargo da empresa.

Ninguém poderá ficar a ganhar menos do que o salário mínimo (635 euros brutos) e ninguém ganhará mais do que três salários mínimos brutos (1905 euros) nesta situação.

Os mesmos limites aplicam-se aos trabalhadores com layoff sob a forma de redução horária. Neste caso, a empresa paga as horas trabalhadas (com correspondente TSU de 23,75%) e, até perfazer os dois terços de salário, será paga uma compensação retributiva em que 70% fica a cargo do Estado e o restante será da empresa. Quem ganha 635 euros brutos não verá o salário alterado.

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