BdP “facilita” concessão de crédito pessoal de curto prazo às famílias

Medida pretende dar resposta a situações de falta de dinheiro dos particulares em contexto de pandemia.

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Rui Gaudencio

O Banco de Portugal (BdP) anunciou esta quarta-feira a flexibilização das condições de concessão dos “créditos pessoais com maturidades até dois anos e que sejam devidamente identificados como destinados a mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez por parte das famílias”, nesta fase de pandemia que “representará um choque muito agudo, mas de natureza temporária”, em que “é fundamental assegurar, no muito curto prazo, liquidez às famílias e às empresas, continuando a ancorar os critérios de concessão de crédito no médio e longo prazo”.

Assim, estes empréstimos deixam “de ter de cumprir um limite da taxa de esforço (relação entre encargos com empréstimos e rendimento disponível) fixados”.

A medida macroprudencial para o crédito, que entrou em vigor em Julho de 2018, para travar um aumento muito considerável na concessão de novos empréstimos aos particulares, estabeleceu que a taxa de esforço, o DSTI (debt service-to-income ratio na sigla inglesa) não devia ultrapassar os 50% do rendimento disponível, ainda que com alguma flexibilidade numa percentagem dos empréstimos, que começou em 20% mas que já foi entretanto reduzida para 10%.

Para além da alteração da taxa de esforço, os bancos também ficam dispensados de observar a recomendação de pagamento regular de capital e juros. Ou seja, podem ser acordados períodos de carência no pagamento de capital e/ou juros, uma medida que adia para mais tarde o regular pagamento deste tipo de empréstimos.

No entanto, o supervisor adianta que “será mantida a alteração da recomendação publicada a 31 de Janeiro de 2020, que entra em vigor a 1 de Abril de 2020 e que prevê a redução da maturidade máxima do crédito pessoal para sete anos, excepto para as finalidades de educação, saúde e energias renováveis, em que continuará a ser 10 anos desde que estas finalidades sejam devidamente comprovadas”. Justifica o BdP que “esta alteração não põe em causa a capacidade de suprir insuficiências temporárias de liquidez das famílias”.

A alteração agora anunciada “não constitui impedimento à aplicação de uma moratória para fazer face a insuficiências temporárias de liquidez das famílias, no contexto das medidas para combater os impactos da covid-19. O mesmo se aplica às moratórias que os bancos têm vindo a conceder de forma voluntária”, avança o regulador.

Excepções relevantes no actual contexto

A medida macroprudencial de Julho de 2018 já excluía uma parte dos novos créditos celebrados com consumidores “e que podem ser relevantes no contexto actual”, adianta o regulador, como sejam as “operações de crédito destinadas a prevenir ou regularizar situações de incumprimento, conferindo uma maior flexibilidade no desenho destes contratos”. Bem como “os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido (incluindo cartões e linhas de crédito), que poderão ser bastante relevantes num contexto de insuficiência temporária de liquidez”.

Também os contratos de crédito cujo montante total seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (cerca de 6400 euros) estão fora do âmbito da recomendação, podendo também ser utilizados para colmatar necessidades de liquidez imediatas por parte das famílias. 

O BdP adianta que a estas exclusões somam-se as excepções já existentes ao cumprimento do rácio DSTI, que possibilitam que 5% do volume das novas operações possa ser concedido a mutuários sem rendimento ou rendimento muito reduzido, uma vez que o rácio DSTI nestas circunstâncias não terá um limite.

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