O direito LGBT português versus o direito LGBT brasileiro

Portugal deu passos fundamentais para a protecção das pessoas “trans” e para promoção da sua felicidade e cidadania plena. Mas no sentido do direito LGBT, o país ainda se depara com situações semelhantes com o Brasil, quando carece de legislação específica para esta população.

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Portugal subiu no ranking de respeito do respeito pelos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais. A Associação ILGA Portugal – Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo, no seu Observatório da Discriminação em Função da Orientação Sexual e da Identidade de Género, publicou em 2018 que o país foi marcado pela aprovação de uma nova lei sobre identidade de género, que finalmente reconhece o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género.

Na sequência desta mudança legislativa, Portugal atinge um score de 66% e é classificado em 7.º lugar (ex aequo com o Reino Unido), no Rainbow Europe map e Index de 2019, uma ferramenta de monitorização das políticas de protecção e inclusão das pessoas LGBTI no espaço europeu.

O Código Penal Português estabelece agravantes penais para os crimes de homicídio qualificado (Artigo 132.º), ofensas à integridade física qualificada (Artigo 145.º) ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência (Artigo 240º). Em termos práticos, o agravamento penal significa que, para além da punição do crime, se este foi cometido por motivos relacionados com a real ou percepcionada orientação sexual e/ou identidade de género da vítima (entre outros), a pena aplicável será mais gravosa.

No Brasil, algo parecido ocorre, em virtude da ausência de legislação específica. O Supremo Tribunal Federal, que actua através de acções do controlo concentrado, no dia 13 de Junho de 2019 criminalizou condutas específicas de ofensas (individuais e colectivas) com base nos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e identidade de género, equiparando a lei de racismo até que o Estado disponha de lei específica.

Inconteste que em Portugal, em dez anos, houve várias mudanças. O Estado deu passos fundamentais para a protecção das pessoas “trans” e para promoção da sua felicidade e cidadania plena. Mas no sentido do direito LGBT, o país ainda se depara com situações semelhantes com o Brasil, quando carece de legislação específica para esta população.

Por muito tempo, a população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgénero) foi condenada dentro dos preceitos morais, éticos e religiosos, tendo sido a homossexualidade considerada crime no Brasil até o século XIX, saindo do rol da criminalização em 1830. Já ser-se transgénero sempre foi tratado e relacionado com patologias. A luta pela despatologização arrastou-se até 25 de Maio de 2019, quando a Organização Mundial da Saúde retirou da sua classificação oficial de doenças a CID-11, que se chamava “transtorno de identidade de género”.

Em Portugal, existem avanços importantes como o reconhecimento do fundado receio de perseguição em razão da identidade de género como fundamento válido para a concessão de asilo, que é a lei nº27/2008, de 30 de Junho; o reconhecimento legal da identidade, através de procedimento administrativo nas Conservatórias do Registo Civil, que é a lei nº7/2011, de 15 de Março; a inclusão da “identidade de género” como categoria suspeita de discriminação, e por isso protegida, no Estatuto do Aluno que é a Lei nº51/2012.

É inegável que Portugal está um passo à frente do Brasil, num momento em que o Brasil ocupa o ranking do país que mais mata LGBT no mundo — em contraponto, Portugal sobe no ranking de respeito pelos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais. Há uma qualidade de vida melhor do que as terras brasileiras podem oferecer para a população LGBT.

Mas ao mesmo tempo, há que ter um olhar sensível e de atenção ao direito à diversidade sexual e de género. Para que, face ao futuro, se abram precedentes no presente para que seja tomado o melhor caminho a seguir para uma sociedade justa e igualitária, atendendo às demandas e carências de regulação da sociedade visando bem-estar social.

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