Alterações climáticas e Direito: o caso Urgenda

O ano de 2019 ficará na história como o primeiro em que o tribunal supremo de um Estado – dos Países Baixos – ‘ordenou’ ao poder executivo uma redução de emissões de gases com efeito de estufa.

As alterações climáticas – com a inerente transição energética e redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) – estarão, na década que se enceta, no epicentro de um debate sócio-político-económico entre todos os atores sociais: Estado, organizações internacionais e supranacionais, instituições públicas não-governamentais, cidadãos, organizações não-governamentais (ONG) e entidades empresariais.

Os ângulos de análise do problema são inúmeros, dificultando um debate racional, construtivo e colaborativo. Fazendo ‘futurologia’, atrever-me-ia a afirmar que não serão as ‘Greta Thunbergs’ deste mundo a implementar a adaptação exigida pelas alterações climáticas. Os ‘símbolos’, ainda que sociologicamente importantes, não são em si mesmos reais operadores de mudança.

O ano de 2019 ficará na história como o primeiro em que o tribunal supremo de um Estado – dos Países Baixos – ‘ordenou’ ao poder executivo uma redução de emissões de GEE.

Mais concretamente, em 20 de dezembro p.p., no caso Urgenda, o Supremo Tribunal dos Países Baixos, confirmando a decisão do Tribunal de Recurso, ‘ordenou’ ao governo que implementasse, até final de 2020, uma redução de emissões de GEE de pelo menos 25% em relação aos níveis de 1990. Este limite, consagrado no Relatório de Avaliação de 2007 do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas, foi legitimado pelo tribunal designadamente em virtude de terem existido declarações do governo que endossavam tal valor como necessário ao cumprimento da meta de aumento não superior a 2ºC da temperatura planetária.

Esta decisão absolutamente inovadora, e totalmente única, emitida num caso da autoria da ONG holandesa Urgenda, tem uma fundamentação suficientemente geral para que possa ser extrapolada para outros Estados. Em particular no plano energético, não podem deixar de ser consideradas as implicações além-fronteiras.

No essencial, a argumentação de que os Artigos 2.º (Direito à vida) e 8.º (Direito ao respeito da vida privada e familiar) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) incorporam uma obrigação positiva para o Estado no sentido da adoção de medidas razoáveis e adequadas à proteção dos seus residentes contra consequências potencialmente fatais decorrentes dos perigos das alterações climáticas foi acolhida. O Supremo Tribunal concluiu que o governo violou deveres de cuidado legalmente impostos no cumprimento das referidas disposições da CEDH, em virtude do risco sério de perda de vida e de prejuízo para a vida familiar.

Dois pontos colaterais merecem atenção.

A ilegitimidade da ONG Urgenda para este tipo de ação, alegada no processo, foi recusada pelo tribunal, que a veio admitir para esta ação coletiva em matéria de alterações climáticas. O tribunal aceitou a representação de atuais residentes neerlandeses pela ONG Urgenda.

A outro nível, o governo alegou que o pedido da ONG Urgenda, se atendido, iria implicar uma violação do princípio constitucional de separação de poderes. Este argumento foi recusado nas três instâncias. O Supremo Tribunal deliberou que, estando constitucionalmente obrigado a aplicar a CEDH, da tutela jurisdicional podiam decorrer decisões contra o governo sem que tal consubstanciasse uma violação da separação de poderes, pois a decisão sobre como cumprir a ordem judicial continuaria a caber ao governo.

Sem dúvida, o Direito, e os tribunais na sua aplicação, serão incontornáveis operadores de mudança em matéria de alterações climáticas.

O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

Sugerir correcção
Comentar