Sobre o regime preferencial de residência alternada

Manter a ideia de que a criança deve conviver diariamente apenas com uma figura parental, em detrimento da outra, a quem são permitidas meras visitas é, antes de mais, a violação de um direito fundamental que pode comprometer o seu bem-estar.

A hipótese de um regime de residência alternada para filhos de pais separados ou divorciados poder vir a ser considerado um regime preferencial, em detrimento de uma divisão mais assimétrica do tempo que é, ainda, mais frequente no nosso país, tem feito correr rios de tinta e inflamado discussões, a diferentes níveis. A nível político é certo mas, acima de tudo, a nível técnico, ouvindo-se vozes divergentes provenientes de várias áreas do saber. Perante as diferentes opiniões e também a dificuldade em distinguir os diversos assuntos em causa, apresentamos um conjunto de ideias objectivas que visam resumir os principais dados da literatura.

  1. Ter uma família e conviver com a mesma é um direito da criança, consagrado na Declaração sobre os Direitos da Criança: “A criança tem o direito de viver com os seus pais a menos que tal seja considerado incompatível com o seu interesse superior. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos” (Artigo 9.º).
  2. Os maus-tratos físicos e emocionais, bem como a negligência, são perpetrados, de acordo com os dados disponíveis (ver relatórios anuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens em Risco), acima de tudo pelas mães biológicas. Também o filicídio é praticado, na maior parte das situações, pelas mães. De entre as várias formas de maus-tratos, o abuso sexual é a única categoria em que prevalecem os agressores do sexo masculino. Podemos afirmar que o amor de mãe não é inato. Assim, os argumentos da existência de violência face às crianças (incluindo a exposição à violência interparental) têm de ser sempre avaliados casuisticamente, na medida em que podem ser cometidos por ambos os progenitores.
  3. A ideia de uma figura primária de referência decorre de um modelo familiar mais tradicional, em que a mãe assume os cuidados da criança e o pai o sustento da casa. A evolução a que temos assistido na nossa sociedade tem conduzido a um maior equilíbrio em termos de participação de ambos os progenitores na esfera privada e, por conseguinte, nos cuidados aos filhos.
  4. A criança pode estabelecer relações de vinculação seguras quer com a mãe, quer com o pai nos primeiros anos de vida, precisando, para tal, de interacções continuadas e regulares com ambos, que podem ocorrer em diversos contextos funcionais. O mais importante é que as interações ocorram e sejam marcadas pela sensibilidade e responsividade dos cuidadores.
  5. São estes convívios regulares que permitem a criação de vínculos afectivos e sentimentos de segurança que, ao serem interiorizados, permitem que a criança explore o ambiente envolvente sem medo de abandono.
  6. A separação/divórcio é um dos acontecimentos de vida que mais stress induz nas famílias, aumentando o risco de reacções desajustadas nos pais. Envolve inúmeras alterações (a nível emocional, social e económico), podendo ter um impacto negativo na forma como os pais se relacionam com os filhos.
  7. O ajustamento dos filhos ao divórcio é um processo influenciado por diversos factores (stressores), a saber: redução do apoio parental, perda de contacto com um dos pais e exposição ao conflito interparental. Quer isto dizer que se o divórcio envolver alguns (ou vários) destes factores, o stress tenderá a ser maior, com impacto negativo no bem-estar da criança.
  8. Existem outras variáveis que influenciam o ajustamento das crianças: características demográficas (salienta-se a idade e o nível de desenvolvimento), os recursos internos e externos da criança (p. ex., auto-estima, resiliência, apoio dos amigos) e o significado que a criança atribui ao divórcio. Ou seja, quanto mais nova for a criança e menos recursos possuir, maior será a dificuldade em lidar adequadamente com a separação parental. Por outro lado, se a criança atribuir ao divórcio um significado negativo, associado a sentimentos de culpa, vergonha ou perda, maior será a sua dificuldade em ajustar-se.
  9. Os estudos retrospectivos, realizados com adultos que cresceram com pais separados e num regime tradicional de contactos (residência com um dos pais, habitualmente a mãe, com visitas quinzenais do outro progenitor) mostram que, enquanto crianças, experienciaram sentimentos de abandono e rejeição. Após um convívio regular com ambos os pais passaram, de um momento para o outro, a receber meras visitas de um deles.
  10. A criança tem o direito a conviver com ambos os progenitores de uma forma equitativa, o que não significa necessariamente uma divisão de tempo de 50/50. Quando a criança está com um dos progenitores, pelo menos, durante 35% do tempo, esta distribuição já é considerada equitativa. 
  11. O conceito de residência alternada não pode ser confundido com um regime de alternância semanal entre a casa da mãe e a casa do pai. O regime de convívios deve ser definido em função da idade da criança, mais concretamente da sua noção de tempo. Crianças mais novas devem interagir com ambos os pais todos os dias ou a cada dois ou três dias, evitando períodos mais extensos de cinco a sete dias. As crianças em idade pré-escolar tendem a experienciar stress quando a separação de cada um dos pais é superior a três ou quatro dias. Chegada a idade escolar, já é possível equacionar um regime que envolva transições a cada cinco ou sete dias, bem como 15 dias nos períodos de férias. Com os adolescentes, os regimes de contactos devem ter em conta as suas necessidades, nomeadamente, em estar com os amigos.
  12. Os regimes de convívios devem ser implementados de uma forma gradual e faseada, ajudando a criança, quando necessário, a ajustar-se a um modelo mais equitativo.
  13. A transição entre duas casas não tem de ser um bicho-de-sete-cabeças. A nossa casa, mais do que quatro paredes, é o local onde estão os afectos, as pessoas de quem gostamos e que gostam de nós.
  14. Na definição de um regime de convívios há diversas variáveis que devem ser tidas em conta, partindo do pressuposto de que cada criança e família têm as suas especificidades: a idade da criança, a sua vontade (ponderada em função da idade e maturidade), a qualidade dos vínculos afectivos com os pais, o nível de conflito entre estes e a distância geográfica entre ambas as casas. O peso da vontade da criança depende também, em grande medida, da genuinidade da mesma, ou seja, saber em que medida poderá ser fruto de sugestionamento ou manipulação por parte de terceiros.
  15. Na avaliação dos vínculos afectivos é importante ter em conta o envolvimento parental pré e pós-divórcio. Quando um dos pais se mostra desligado e não envolvido com a criança, isso deve ser tido em conta na definição dos convívios.
  16. Os conflitos parentais podem ser de nível baixo, moderado ou elevado. Por elevado, entendam-se as situações em que existem indicadores consistentes de algum tipo de violência e que exigem, naturalmente, uma avaliação cuidada por parte dos serviços que assessoram os tribunais.
  17. Tendo em conta que qualquer regime de contactos deve ser definido em função do superior interesse da criança, sempre que dúvidas (consistentes) houver de que este possa ser comprometido, cabe ao tribunal solicitar a devida a avaliação técnica e pericial, por forma a assegurar a protecção da criança.
  18. Sobre alegações de violência doméstica, maus-tratos e negligência, não basta acusar, até porque temos também cada vez mais situações em que os pais se acusam mutuamente. Porque, se perante uma alegação de violência se impedem os contactos com o progenitor acusado, o que fazer então nas situações em que existem acusações mútuas? Afastam-se as crianças de ambos os pais enquanto se avalia a situação?
  19. Por fim, os tribunais não aplicam as leis de forma cega. Pensar dessa forma mais não é do que passar-lhes um atestado de incompetência. Os magistrados têm capacidade de reflexão e análise crítica, para além de que não estão sozinhos e podem contar com a ajuda de equipas multidisciplinares.

Neste contexto, manter a ideia de que a criança deve conviver diariamente apenas com uma figura parental, em detrimento da outra, a quem são permitidas meras visitas é, antes de mais, a violação de um direito fundamental que pode comprometer o seu bem-estar.

Sobre a sistemática argumentação que é feita com base nas situações de violência doméstica e abuso sexual, como forma de rejeitar a hipótese de um regime preferencial de residência alternada, mais não é do que criar ruído numa discussão que se pretende construtiva. Naturalmente que estas situações existem, são muito graves e têm um claro impacto negativo na criança e na família. E quando se comprovam, entendemos todos que constituem um impedimento a um regime de residência alternada. Não podem, contudo, ser generalizadas. De acordo com a nossa experiência, a maior parte das situações de conflito parental pós-divórcio que avaliamos ou em que intervimos não envolve este tipo de dinâmica. 

Em jeito de conclusão, dizer apenas que a existência de um regime preferencial não é incompatível com a necessária adequação em função das características únicas de cada criança e de cada família.

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