Mãe que abandonou bebé no lixo não quis abortar

Soube que estava grávida quando fez um teste num centro de apoio para sem-abrigo, na Mouraria, e quando lhe perguntaram se queria abortar respondeu que não, mas nessa altura já estaria de vários meses, segundo o seu relato. Está presa preventivamente e vai continuar porque o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu um habeas corpus apresentado para a sua libertação.

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Rui Gaudencio

A mulher de 22 anos que está presa preventivamente em Tires, acusada de homicídio qualificado na forma tentada por alegadamente ter abandonado o filho, acabado de nascer, no lixo, na madrugada de 5 de Novembro, podia ter abortado e não quis, e podia ter salvado o bebé porque voltou ao local e também não o fez.

Para a prisão preventiva da cabo-verdiana, que vivia na rua, em Lisboa, contou também o facto da juíza de instrução criminal se basear em factos, confessados pela própria mulher, que demonstram premeditação para o crime, uma vez que omitiu a gravidez, alegando que tinha a barriga grande porque sofria com gases e, no dia do parto, que ocorreu ao frio e à chuva, ter levado consigo um saco de plástico para o esconder. Acresce ainda que terá admitido que não pensou deixar a criança em local onde pudesse ser encontrada.

De acordo com as declarações prestadas à Juíza de Instrução Criminal (JIC),  a mulher “sabia que estava grávida desde pelo menos o sétimo mês de gestação”, por ter feito “um teste num centro de apoio a sem-abrigo, na Mouraria”. Nessa ocasião, terão perguntado “se queria abortar tendo dito que não”. Não é claro, no entanto, se a arguida sabia na altura que estava grávida de sete meses ou se no centro onde foi atendida teriam alguma noção sobre o tempo de gestação. Isto porque a lei só permite a interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas — depois disso só por malformações ou risco de vida para a mãe.

Os detalhes do cenário em que ocorreu o parto e o posterior abandono do recém-nascido são revelados na decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu um habeas corpus que pedia a libertação imediata da mulher argumentado que a sua prisão era ilegal.

Este requerimento que tinha sido entregue na segunda-feira, estando assinado por três advogados, foi feito pelo candidato a bastonário da Ordem dos Advogados, Varela de Matos, que, nas redes sociais, classificou a prisão da mulher como “ilegal”. Um habeas corpus tem como finalidade restituir a liberdade ao indivíduo, podendo ser invocado por quatro motivos: ter sido excedido o prazo de 48 horas para que um detido seja presente a juiz; manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei não a permite.

Porém, para o STJ, conclui-se que “não se encontra a arguida em situação de prisão ilegal, inexistindo, por isso, abuso de poder”. De acordo com o STJ, o habeas corpus apresentado é infundado, porque “não é este o procedimento constitucional e legalmente previsto para discutir a qualificação jurídica efectuada na decisão judicial que impôs a prisão preventiva à arguida”.

Para os juízes do STJ, a prisão preventiva da arguida “foi ordenada pela autoridade judiciária competente, o juiz de instrução criminal, e por factos fortemente indiciados”.

Sentiu contracções

A justificação dada pela juíza de instrução criminal é que a mulher está em prisão preventiva desde 8 de Novembro pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada. E que o “fundamento desta imputação, genericamente, corresponde ao facto de a arguida de forma premeditada, ocultando a gravidez e munindo-se de um saco de plástico para o efeito, ter depositado o seu filho, acabado de nascer, num caixote de lixo na via pública e após o parto, no referido saco de plástico”.

Pouco depois das zero horas do dia 5 de Novembro, a mulher começou a sentir contracções. Segundo os factos descritos pela própria estaria grávida de cerca de 36 semanas quando o bebé nasceu. O companheiro, que desconhecia que estava grávida, terá perguntado se queria ir ao médico, mas ela disse que não e saiu da tenda onde dormiam alegando que era apenas uma indisposição e que ia dar uma volta. Não o deixou acompanhá-la. Foi à outra tenda onde guardam mantimentos e levou um saco de plástico.

Por volta das duas horas, baixou as calças, colocou-se de cócoras e fez força. O bebé caiu no chão e chorou. Agarrou no bebé e no aglomerado de sangue e tecidos que foram expelidos e colocou-os no interior do saco. Depois dirigiu-se ao local onde se encontravam vários contentores e colocou o saco dentro do ecoponto amarelo.

Regressou à tenda já perto das três da manhã. Quando acordou, perto das 12 horas, foi questionada pelo companheiro relativamente a uma bacia com água e vestígios de sangue e disse que estava com o período.

Depois decidiram ir visitar uns amigos, seguindo em direcção à discoteca Lux Frágil. A meio caminho encontraram outros sem-abrigo que costumam pernoitar por ali e que comentaram que um outro indivíduo tinha visto um bebé nos contentores junto à discoteca.

O seu companheiro terá ficado surpreendido e quis ir verificar. Vasculhou alguns contentores, mas nada viu e o bebé também não chorou. Terá sido nesse momento, enquanto o companheiro vasculhava os contentores, que a mulher viu o seu filho no contentor amarelo, mas nada disse e forçou o companheiro a ir embora.

Desnudo e gelado

O bebé foi depois encontrado, por outro sem-abrigo, desnudo, gelado, com o cordão umbilical irregularmente cortado e coberto de sangue. Refere a JIC que foi na sequência destes factos que a arguida foi detida e sujeita à medida de prisão preventiva e dentro do prazo legal.

E conclui que, dos elementos fornecidos pelos autos, havia “perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da tranquilidade pública”.

Acresce na fundamentação da juíza que, “ao contrário do que consta do requerimento de habeas corpus apresentado, o ilícito imputado à arguida corresponde à prática do crime de homicídio na forma tentada e não de exposição, abandono ou infanticídio, salientando-se que quanto a este último é determinante a perturbação pós-parto, que não se afigura compatível com a conduta da arguida documentada nos autos e que indicia a sua premeditação na prática dos factos”.

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