Processo Penal, liberdades e democracia

Ao sabor da mediatização de certos tipos de crimes, e a pretexto da sua gravidade, vemos surgir, vindas da direita, mas também de uma certa esquerda, reivindicações e propostas visando demolir princípios fundamentais, democráticos, do processo penal

As regras fundamentais de processo penal num Estado de Direito Democrático são conquistas civilizacionais que levaram muitos séculos a conquistar e que, como todas as conquistas sociais, conhecem momentos de avanços e de recuos.

A independência dos tribunais como corolário da separação de poderes, o direito a um julgamento justo e imparcial com garantias de defesa, o direito a não sofrer prisões arbitrárias, a presunção de inocência até condenação definitiva, integram a chamada primeira geração de direitos fundamentais consagrada em textos constitucionais no limiar do Século XIX e são referências civilizacionais desenvolvidas, ainda que com modelos diversos, no ordenamento jurídico dos Estados que se reclamam de Direito Democrático através das respetivas normas de direito processual penal.

Em todo o caso, com avanços e recuos. Em Portugal, o avanço decisivo rumo a um processo penal das liberdades e da democracia concretizou-se na Constituição de 1976, após a Revolução Democrática de 25 de Abril de 1974. A amarga experiência de um regime fascista de quase meio século que negou ao povo português as mais elementares liberdades democráticas e que criou um aparelho policial e judicial repressivo para combater qualquer foco de contestação política ou social, levou os constituintes da democracia à aprovação de uma Constituição que inclui no capítulo dos direitos, liberdades e garantias normas que definem com rigor as condições em que qualquer cidadão pode ser privado de liberdade, a não retroatividade das leis criminais, a presunção de inocência, as garantias de defesa em processo criminal ou, entre outros, a proibição da criação de tribunais especiais para o julgamento de tipos determinados de crimes.

Bem se compreendem estas opções, e particularmente a última, tendo em conta a experiência dos tribunais plenários, criados pelo fascismo para “julgar” os chamados crimes políticos, onde os arguidos já entravam condenados antes de qualquer julgamento. A especialidade dos chamados tribunais especiais (não confundir com tribunais de competência especializada que são realidades completamente diferentes) consiste essencialmente em privar os arguidos das garantias aplicáveis aos processos “normais” porque o seu objetivo não é julgar, mas condenar.

Ora, num Estado de Direito Democrático, o que se pede aos tribunais não é que necessariamente condenem. É que julguem com imparcialidade. Condenem quando devam condenar e absolvam quando devam absolver. O que se pede às autoridades judiciárias é que investiguem a verdade e que acusem em função das provas que obtenham, tendo os meios necessários para tal. O Estado deve proteger as vítimas dos crimes, mas não pode colocar o julgador no papel de vingador das vítimas. O que se lhe pede é que adote medidas punitivas justas para a defesa da sociedade contra a prática de crimes passados e futuros. 

É uma realidade que as referências civilizacionais do processo penal têm vindo a ser postas à prova nas últimas décadas. A pretexto da gravidade de certos tipos de crimes, têm sido abertas brechas nas garantias de processo penal para pôr em causa direitos e garantias dos cidadãos com objetivos que nada têm a ver com o combate ao crime. Foi assim que, em nome do combate ao terrorismo, se aprovou nos EUA uma lei chamada de “Patriot Act” que legitima a privação de quaisquer direitos de quem seja acusado de terrorista, ainda que sem qualquer fundamento, podendo ser sujeito a tortura ou a prisão por tempo indeterminado. Foi assim que no Brasil, em nome do combate à corrupção, se criou um famigerado instituto de “delação premiada” que redundou na prática organizada de actos de verdadeiro banditismo judiciário através de delações forjadas com o objectivo de condenar adversários políticos. Por essa via, se impediu Lula da Silva de ser eleito Presidente do Brasil, mantendo-o como preso político e abrindo caminho à tragédia bolsonarista naquele país.

Estará a Europa, e Portugal, imune a esta deriva? Certamente que não. A prova disso está na Hungria ou na Polónia, onde a independência dos tribunais está debaixo de fogo, mas também em França, onde a declaração do estado de emergência se prolonga por longos períodos ou nas instituições da União Europeia que caminham a passos largos para a edificação de instituições policiais de natureza supranacional à margem das autoridades judiciárias legítimas de cada Estado.

E em Portugal? Também em Portugal há sérios motivos de preocupação. A pretexto do combate à criminalidade organizada (e sem que alguma ocorrência concreta o tenha justificado) a revisão constitucional de 2001 eliminou a proibição da inviolabilidade do domicílio durante a noite. Mais recentemente, o actual Governo PS (com o apoio do PSD e do CDS) permitiu que os Serviços de Informações possam ter acesso aos metadados (faturação detalhada) das comunicações individuais. E, ao sabor da mediatização de certos tipos de crimes, e a pretexto da sua gravidade, vemos surgir, vinda da direita, mas também de uma certa esquerda, reivindicações e propostas visando demolir princípios fundamentais, democráticos, do processo penal. Vemos a líder da JSD defender a introdução da delação premiada à brasileira, vemos o líder do PAN a defender tribunais especiais para julgar crimes de corrupção e vemos o Bloco de Esquerda a defender e a propor tribunais especiais para julgar crimes de violência doméstica e a propor que perante crimes dessa natureza seja afastada a possibilidade da suspensão da pena de prisão.

Toda a experiência histórica, desde a mais remota à mais recente, demonstra que não é com este tipo de medidas de endurecimento penal à americana que se combate a criminalidade. Ao contrário. Com isso, o que se legitima é a introdução de um conjunto de práticas policiais e judiciárias que liquidam direitos fundamentais dos cidadãos conquistados a duras penas por séculos de lutas. Basear essas propostas na gravidade dos crimes cometidos, insinuando que quem se lhes opõe está a defender os criminosos (como fez recentemente o BE a propósito dos crimes sexuais e da violência doméstica), para obter o apoio da parte da opinião pública influenciada pelo populismo mediático com que a comunicação social de direita trata os fenómenos criminais, não passa de demagogia da mais lamentável.

O processo penal em democracia não existe para defender os criminosos. Existe para que quaisquer cidadãos possam demonstrar a sua inocência perante falsas acusações. E quanto mais grave for o crime, maior importância assumem as regras que permitam evitar condenações baseadas em acusações falsas. Os tribunais não existem só para condenar. Existem para julgar. Para condenar, de acordo com a gravidade do crime cometido e as circunstâncias de cada caso concreto, ou para absolver, se não houver provas para condenar. Os tribunais servem para aplicar a Justiça. Não se lhes deve pedir que condenem ou absolvam ao sabor de campanhas mediáticas e/ou de pressões populistas da direita ou de uma certa esquerda convertida a tais campanhas.

Quando, para ganhar votos, se sacrificam os valores de uma Justiça democrática no altar da demagogia justiceira, é a própria democracia que se está a secundarizar. A extrema-direita sabe-o muito bem, e por isso o faz. Era bom que alguma esquerda pensasse bem nas consequências do que anda a defender.

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