Aprovada alteração à lei que procura travar “falsos” saldos

Iniciativa legislativa, aprovada em Conselho de Ministros, vem harmonizar a forma como se fixa o preço em saldo, clarificando a comparação temporal e apertando o controlo aos saldos “artificiais”.

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Governo cria Regras mais apertadas sobre anúncios de redução de preços SEBASTIAO ALMEIDA

O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira o decreto-lei que altera a chamada lei dos saldos, promoções e liquidações, uma medida que pretende simplificar e harmonizar os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que avançam para essas iniciativas. Integrado no programa Simplex+, o diploma altera a comunicação que os comerciantes têm de enviar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que pretendam realizar vendas em saldo ou em liquidação.

Com a nova lei, essas comunicações passam a ser feitas por via da plataforma ePortugal, promovendo a eficiência, a uniformidade do modelo de comunicação, a redução de recursos no tratamento de dados, bem como a desejável desmaterialização e desburocratização.

Como o PÚBLICO noticiou recentemente, as alterações, feitas ao DL nº. 70/ 2007, do então secretário de Estado Fernando Serrasqueiro (e alterada em 2015 pelo ministro da Economia Pires de Lima (DL n.º10/2015), criam regras mais apertadas sobre o preço de saldo. A manter-se a versão inicial, o preço passa a ser “o mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial”, mas com a regra extra de este ser “o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção”.

Com a alteração ao actual regime, pretende dar garantias de que se trata efectivamente de um preço em saldo, ou promoção (diferente de saldo porque visa “potenciar a venda de determinados produtos” ou o “lançamento” de novos), que não é fácil de apurar por parte dos consumidores.

A simplificação administrativa é alargada às novas formas de comércio, que passam a ter de incluir na emissão prévia à ASAE de declaração de ocorrência de saldos (os já referidos cinco dias) ou liquidações (neste caso de 15 dias para todos) o “endereço electrónico da página (URL)” no caso “de realizarem vendas à distância”.

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