Afinal, é preciso declarar o Revolut no IRS?

Contas de depósito no estrangeiro têm de ser declaradas no IRS, independentemente do valor. Mas o fisco esclarece que a obrigação não se aplica às contas de pagamento.

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A Revolut já recebeu licença bancária na Lituânia mas em 2018 ainda não actuou como banco Rui Gaudêncio

Os contribuintes que usam o cartão internacional Revolut para fazer pagamentos e levantar dinheiro no estrangeiro podem respirar de alívio: afinal, não é preciso indicar a conta na declaração de IRS de 2018. Quem o garante é a própria Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que desfez as dúvidas na última quinta-feira ao publicar um esclarecimento no Portal das Finanças (para o encontrar é preciso procurar pelo “Ofício Circulado N.º: 20.211”).

O assunto levantou dúvidas no próprio Ministério das Finanças, onde se chegou a admitir o contrário, e obrigou a autoridade tributária a estudar o enquadramento do Revolut em plena entrega do IRS.

Com a mesma certeza não ficam os contribuintes que são clientes do popular banco digital N26, sediado em Berlim. É que a obrigação de declarar a conta no IRS existe quando uma pessoa tem uma conta de depósitos ou de títulos fora de Portugal (num banco estrangeiro ou na sucursal de uma instituição portuguesa). Mas as contas de pagamento ficam de fora desta obrigação e é isso que explica o facto de os clientes da Revolut não serem obrigados a fazê-lo.

Apesar de a popular fintech sediada em Londres já ter pedido (e recebido luz verde) para ter uma licença bancária na Lituânia, a empresa ainda não actuou em 2018 como banco ou instituição de crédito. Já no caso do alemão N26, a realidade parece ser diferente — e o caso muda de figura. No entanto, só confirmando com o fisco é que os clientes terão a certeza, pois neste esclarecimento a AT não faz qualquer referência particular a este ou a outro serviço digital semelhante.

Em caso afirmativo, mesmo que uma pessoa tenha depositado uma pequena quantia ou a conta a zeros, terá de o indicar, porque a obrigação não depende do montante que está guardado no banco, mas sim do facto de uma pessoa ter a conta de depósito aberta.

Nessas situações, os contribuintes que já entregaram o IRS sem as declarar devem proceder à entrega de declaração de substituição até 30 de Junho (a data-limite de apresentação das declarações). Um contribuinte que cumpra os requisitos para entregar a declaração pelo IRS Automático, se tiver a conta fora do país, terá de entregar pela via normal, porque tem de preencher o quadro 11 do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.

No caso do N26, a questão já se colocava no ano passado. Ao PÚBLICO chegou o relato de um contribuinte que em 2017 abriu uma conta neste banco digital e que, por desconhecimento, não a declarou no IRS no ano seguinte. E apesar da omissão inadvertida, nada aconteceu (o fisco também não deu conta disso).

Troca de informações

Nascida em 2009 pela mão do Governo de José Sócrates, a obrigação de mencionar a conta no IRS surgiu num altura em que a troca de informações a nível europeu e internacional sobre as contas bancárias estava ainda longe de ser o que é hoje. Actualmente, o fisco português já sabe se um cidadão residente fiscal em Portugal tem uma conta bancária no estrangeiro em mais de 80 jurisdições (noutro país da União Europeia, nos Estados Unidos e noutros países que aderiram às regras de troca de dados da OCDE). Essa obrigação também já abrange o N26. O próprio banco alemão revela no seu site que comunica as informações bancárias à autoridade tributária alemã para que esta as transmita às administrações fiscais dos outros países (o que inclui a AT portuguesa).

Apesar de esta troca de informação já estar de pé, o fisco português só deverá ficar a saber que um residente era titular, em 2018, de uma conta no estrangeiro no mês de Setembro, porque as autoridades têm até ao final desse mês para transmitir todo esse manancial de informação.

Não é de excluir que a “questão Revolut” leve agora o Ministério das Finanças a repensar o enquadramento legal. Quando há duas semanas a questão surgiu na praça pública, a AT admitia a dificuldade de a “técnica legislativa” acompanhar o ritmo “galopante e veloz” de aparecimento de “fintechs e novos meios tecnológicos associados a serviços financeiros”. E no esclarecimento da semana passada, a própria subdirectora-geral responsável pela área dos impostos sobre o rendimento, Teresa Gil, reconhecia que a obrigação “consiste na mera identificação das contas” e que “não tem qualquer impacto na liquidação do imposto”.

Para chegar à resposta é preciso entrar no Portal das Finanças, carregar em “Destaques e Actualidades”, descer na pagina para a secção das “Actualidades” e, aí, entrar no link com o nome “Ofício-circulado n.º 20211/2019, de 18/04 - Obrigatoriedade de declarar contas de depósito ou de títulos em instituições financeiras não residentes”.

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