Ministério das Finanças ainda não recebeu pedidos de pré-reforma no Estado

Também a possibilidade de os funcionários públicos continuarem a trabalhar depois dos 70 anos não foi accionada por ninguém.

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Diploma da pré-reforma foi muito contestado pelos sindicatos por deixar uma margem muito larga na negociação da prestação Rui Gaudêncio

O Ministério das Finanças não recebeu até ao momento qualquer pedido de funcionários a solicitar a passagem à pré-reforma e também não se registaram pedidos de autorização por parte de trabalhadores ou reformados da administração pública interessados em continuar a trabalhar após os 70 anos.

"Até à presente data não foi enviado qualquer pedido para autorização por parte do Ministério das Finanças, nem relativo à pré-reforma nem relativo aos 70 anos", afirmou fonte oficial das Finanças à Lusa.

Desde 6 de Fevereiro que os funcionários públicos com 55 ou mais anos podem pedir para suspender o vínculo com o Estado e aceder à situação de pré-reforma, passando a receber entre 25% a 100% da remuneração base. O montante inicial da prestação é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador.

De acordo com o decreto-lei a pré-reforma "constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador" e "depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo" que tem a tutela sobre o serviço, ou seja, através do ministro do sector.

O diploma foi contestado pelos sindicatos da administração pública por considerarem que a nova lei estabelece uma larga margem entre o montante máximo e mínimo da remuneração, sem serem definidos critérios de atribuição.

Já o decreto-lei que entrou em vigor em 1 de Fevereiro permite que "em casos de interesse público excepcional" os funcionários públicos com 70 ou mais anos de idade que pretendam manter-se no exercício das mesmas funções após a reforma possam apresentar um requerimento nesse sentido.

Os reformados, além do salário, mantêm o direito à pensão "quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta", estabelece o diploma.

Os trabalhadores em funções públicas que, na data da entrada em vigor do decreto-lei estavam a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento até à data em que atinjam essa idade.

Por sua vez, os reformados que já tenham 70 anos de idade podem apresentar o requerimento até 30 de Junho.

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