Como vai funcionar o regime para quem precisa de apoio para tratar dos assuntos da sua vida?

Entra em vigor o novo Regime do Maior Acompanhado. Para agilizar a mudança, o Ministério da Justiça está a distribuir folhetos com uma série de perguntas e respostas e o PÚBLICO seleccionou algumas.

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PAULO PIMENTA

O novo Regime do Maior Acompanhado vem substituir as figuras legais da interdição e da inabilitação que existiam até agora.

A quem se destina o acompanhamento?
O acompanhamento destina-se a todos aqueles que por razões de saúde, deficiência ou fruto do seu comportamento (por exemplo, alcoolismo, toxicodependência, etc.), não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida.

Tenho um problema de saúde, de deficiência ou de comportamento e desejo, de acordo com as minhas capacidades, continuar a decidir a minha vida. O que devo fazer?
O primeiro passo a dar dever ser dirigir-se ao Ministério Público, sedeado no tribunal cível mais próximo da sua residência, ou recorrer aos serviços de um advogado. Se não tiver meios financeiros para pagar os serviços de um advogado pode, junto dos serviços da segurança social, pedir que lhe seja concedida protecção jurídica. No sítio da internet https://justica.gov.pt/Guias/como-pedir-apoio-judiciario encontra toda a informação necessária para este efeito. Quando se dirigir ao advogado ou ao Ministério Público deve ter consigo toda a documentação clínica relevante e a informação sobre a identidade da pessoa que escolhe para seu acompanhante.

Tenho de ser eu pessoalmente a requerer o acompanhamento?
Não. O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, com autorização deste, pelo respectivo cônjuge, por quem com ele viva em união de facto ou por qualquer parente sucessível (por exemplo pais, filhos, irmãos, tios). Há ainda situações em que a pessoa, devido a doença ou ao estado de fragilidade em que se encontra, apesar de necessitar de medidas de acompanhamento, não quer ou não aceita pedi-las. Nessas situações, o tribunal pode decidir sem autorização da própria, desde que considere existir fundamento para não exigir essa autorização ou nos casos em que conclua que a pessoa não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização.

Que questões são avaliadas pelo juiz ao longo do processo?
Depois do Ministério Público ou do advogado terem proposto a acção – passo obrigatório – será sempre o juiz a decidir se há motivo para o acompanhamento e a indicar quais os direitos e obrigações que a pessoa continua a poder exercer livremente e quais aqueles em que será necessário intervir o acompanhante. No início do processo, a pessoa é sempre ouvida pelo juiz que também determina a realização de um exame médico (só dispensável em situações muito específicas) destinado a determinar a situação que afecta a pessoa, as suas consequências e os meios de apoio e de tratamento adequados. O juiz, quando dispõe das informações que considera necessárias, profere decisão na qual nomeia o acompanhante e discrimina os actos que o acompanhado pode, ou não, livremente realizar. Na sua decisão, o juiz determina, por exemplo, se o acompanhado pode ou não votar, efectuar testamento, casar, adoptar, perfilhar, comprar e vender imóveis, etc.

As funções exercidas pelo acompanhante são pagas?
Não. Essas funções são exercidas gratuitamente podendo apenas o acompanhante ser reembolsado de despesas que tenha efectuado.

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