Supervisor dos seguros já tem luz verde para avaliar idoneidade no Montepio

O despacho foi publicado nesta quinta-feira em Diário da República e vem dar mais rigor aos requisitos de idoneidade dos gestores do Montepio antes das eleições da próxima semana.

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Tomás Correia é um dos candidatos à gestão do Montepio e fica sujeito a regras mais apertadas de idoneidade Enric Vives-Rubio

Foi publicado nesta quinta-feira o despacho que determina que o novo Código das Associações Mutualistas passe a aplicar-se à Associação Mutualista Montepio e à Monaf (Montepio Nacional da Farmácia Associação de Socorros Mútuos). As duas instituições passam a ser supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e os gestores ficarão sujeitos a critérios mais apertados de idoneidade.

O despacho – assinado a 27 de Novembro pelos ministros do Trabalho, Vieira da Silva, e das Finanças, Mário Centeno – era o passo que faltava para aplicar ao Montepio o novo código e surge a poucos dias das eleições dos novos gestores da mutualista (7 de Dezembro), às quais concorrem três listas. 

Desta forma, o Governo antecipa a aplicação das novas regras à Associação Mutualista Montepio e aos gestores escolhidos nas eleições – em particular a Tomás Correia, visado em vários processos de investigação pelo Banco de Portugal (BdP) e pelo Ministério Público, por suspeitas de ilícitos graves da esfera regulatória e criminal. Assim, mesmo que vença as eleições, existe uma ameaça à sua tomada de posse, dado que o novo Código determina que quem for alvo de contra-ordenações do Banco de Portugal ou de inquéritos judiciais, por suspeita de actos ilícitos cometidos no âmbito da sua actividade profissional, não pode ocupar cargos de gestão.

Em causa está o especificado no artigo 101.º, nomeadamente que “não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afectadas pela qualificação de insolvência como culposa”.

Adicionalmente, no artigo 100.º, mais abrangente, é definido que só são elegíveis os associados que cumpram os requisitos de idoneidade, definidos como “pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena”.

O novo Código das Associações Mutualistas entrou em vigor a 2 de Setembro e criou um regime de supervisão aplicável às associações mutualistas com um volume bruto anual de quotas geridas em regime de capitalização acima de cinco milhões de euros e cujo valor total bruto dos fundos associados ao respectivo financiamento exceda 25 milhões de euros. Mas faltava o despacho conjunto dos ministérios do Trabalho e das Finanças com a lista das associações mutualistas que ficariam sujeitas às novas regras.

Foi esse despacho que foi publicado nesta quinta-feira, determinando que “ficam sujeitos ao regime transitório aplicável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de Agosto, aplicável pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Montepio Geral Associação Mutualista e o Monaf — Montepio Nacional da Farmácia Associação de Socorros Mútuos”.

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