Vem aí o novo Código das Mutualidades

O novo enquadramento jurídico virá delimitar de forma cristalina o mutualismo face aos restantes segmentos da Economia Social.

Foi promulgado recentemente pelo Presidente da República o novo Código das Associações Mutualistas [1], que pode vir a alterar profundamente a vida das mutualidades portuguesas, dadas a dimensão e a exigência dos desafios colocados atualmente ao seu desenvolvimento.

Há desafios que provêm do facto de as associações mutualistas estarem profundamente divididas em dois grandes agrupamentos de grau superior: a Associação Portuguesa de Mutualidades, em oposição à União das Mutualidades Portuguesas, que disputam entre si a representação institucional do movimento. Tal divisão retira força ao mutualismo perante os stakeholders principais e prejudica a capacidade de influenciar as políticas públicas relevantes. Por isso, as mutualidades são vistas por muitos como o “parente pobre” da Economia Social.

Mas os principais desafios ao mutualismo têm origem na sociedade pós-industrial, cosmopolita e globalizada que é a nossa, a qual pede respostas a necessidades de proteção muito diversas do passado.

Princípios mutualistas mais claros

Um primeiro aspeto de mudança que o Código pode induzir é o da clarificação doutrinária. Reafirmando os fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano no interesse dos associados e das suas famílias, o novo enquadramento jurídico virá delimitar de forma cristalina o mutualismo face aos restantes segmentos da Economia Social. 

A ideia poderosa de auxílio recíproco confere identidade própria distinta de instituições de solidariedade de tipo filantrópico, isto é, orientadas dos que têm para os que precisam – tipicamente, Misericórdias e outras instituições de solidariedade do sector social e fundações.

Estabelecem-se a este respeito alguns princípios fundamentais, entre os quais destaco os da solidariedade e da responsabilidade. O primeiro concretiza-se na mutualização de riscos sociais pelos associados através da subscrição de modalidades de benefícios atribuíveis ao verificar-se a eventualidade coberta. O segundo significa que a atribuição de benefícios constitui um direito em contrapartida das quotizações pagas ao subscrever as correspondentes modalidades, e que estas devem bastar-se financeiramente a si próprias.

Reafirmando-se como finalidade maior do mutualismo a proteção social através do auxílio recíproco entre associados, evita-se qualquer confusão relativamente a outras formas de ajuda mútua, com fins primários de criação de valor económico para os participantes, caso das cooperativas, ou visando criar valor puramente cultural, caso de numerosíssimas coletividades de cultura e recreio orientadas para a ocupação dos tempos livres através do desporto amador e de práticas de cultura popular.

Proteção social complementar

Um segundo aspeto de mudança diz respeito à superior ênfase colocada nas modalidades de benefícios de segurança social e de saúde subscritas quer de forma individual, quer coletiva em função do conjunto de um determinado grupo de associados.

Os benefícios de segurança social incluem prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, outras prestações pecuniárias por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho, doenças profissionais e capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados. Quer dizer, as mutualidades devem considerar a estrutura de riscos sociais que o Estado Social identifica, propondo aos associados coberturas em cumprimento do papel de um regime complementar previsto na Lei de Bases da Segurança Social.

Em paralelo, os benefícios de saúde assumem a forma de modalidades de prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como de assistência medicamentosa. Isto significa que as mutualidades tanto podem operar como prestadores passíveis de inclusão no próprio SNS (analogamente a algumas Misericórdias e até operadores privados) como atuar enquanto subsistemas complementares de acesso e prestação de cuidados de saúde fora do SNS.

As grandes mutualidades

Um terceiro aspeto de mudança é o tratamento particular dado às grandes mutualidades.

As mutualidades com mais de 100.000 associados terão obrigatoriamente entre os órgãos do seu governo uma assembleia de representantes (facultativa para as outras associações de âmbito nacional). Esta assembleia exercerá a maior parte das competências da assembleia geral à exceção da eleição dos órgãos sociais e de outras de alcance maior para a vida e morte das mutualidades.

Por outro lado, as mutualidades com quotas anuais de modalidades de segurança social geridas em capitalização que excedam cinco milhões de euros e em que o valor bruto dos fundos que as financiam ultrapasse os 25 milhões de euros ficam sujeitas a um regime de supervisão em linha com os aplicáveis a grupos seguradores e exercido pela ASF. Tal regime de supervisão será aplicado gradualmente segundo um plano de adaptação acordado com a ASF e por esta vigiado na implementação.

Em síntese, o novo Código irá permitir uma mudança que poderá desencadear, se bem aproveitada pelos mutualistas, um progresso suportado num novo fôlego com soluções mutualistas modernizadas ao encontro das aspirações da cidadania social do século XXI. Se assim for, bem-vindo seja o novo Código das Associações Mutualistas.

[1] O que se segue está baseado apenas no que foi tornado público pelo Governo ao longo do processo legislativo ora concluído e antes da publicação do diploma.

O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico  

Cidadania Social – Associação para a Intervenção e Reflexão de Políticas Sociais – www.cidadaniasocial.pt

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