Governo aprova reforço da protecção dos recibos verdes

Diploma que facilita o acesso dos trabalhadores independentes ao subsídio de doença e de desemprego entra em vigor a 1 de Julho. Medidas terão custo anual de seis milhões de euros.

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Vieira da Silva, ministro do Trabalho, diz que é difícil prever o impacto das mudanças agora aprovadas LUSA/MÁRIO CRUZ

O Governo aprovou nesta quinta-feira o reforço da protecção social dos trabalhadores independentes, facilitando o acesso ao subsídio de doença, de desemprego e melhorando a protecção na parentalidade dos recibos verdes. As medidas que agora tiveram luz verde do Conselho de Ministros surgem na sequência da revisão do regime contributivo dos trabalhadores independentes e terão um custo anual de seis milhões de euros.

Segundo o ministro do Trabalho, Vieira da Silva, a alteração nas condições de acesso ao subsídio de doença é “porventura, uma das mudanças mais relevantes” aprovadas nesta quinta-feira, 24 de Maio.  

Assim, logo que o diploma entre em vigor, a 1 de Junho, o subsídio começará a ser pago a partir do 11º dia de doença, quando actualmente só é pago a partir do 31º dia.

A protecção no desemprego também terá mudanças significativas. O prazo de garantia que dá acesso ao subsídio por cessação de actividade é reduzido para metade e o conceito de entidade contratante é alterado. Para ter acesso ao subsídio, os trabalhadores independentes têm de ter descontado 360 dias nos últimos dois anos (agora são 720 dias num período de 48 meses), com pagamento efectivo de contribuições, e de ter uma entidade contratante responsável por 50% (80% no regime actual) do seu rendimento no último ano.

O diploma prevê ainda que, quando as pessoas não têm os 360 dias de descontos exigidos, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações pelo trabalho prestado anteriormente por conta de outrem, tal como o PÚBLICO já tinha noticiado. Algo que no regime em vigor não é possível e que Vieira da Silva destacou como relevante na conferência de imprensa que se seguiu à reunião do Conselho de Ministros.

"É uma questão de princípio, porque uma pessoa é contribuinte e os dois sistemas contributivos protegem na situação de desemprego. Portanto, é lógico que haja a totalização do período de descontos para efeito do prazo de garantia”, afirmou o ministro do Trabalho.

Questionado sobre o impacto desta alteração, Vieira da Silva disse que é difícil de quantificar. "Não é fácil prever, mas é um direito que nalguns casos podia levar à ausência de cobertura, nomeadamente naquelas rotações entre prestação de serviços, contratos a termo e nova prestação de serviços", exemplificou.

A protecção na parentalidade também sofrerá alterações e os independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filho ou a neto, algo que não acontecia até agora.

O diploma altera ainda a protecção no desemprego dos empresários em nome individual. O acesso ao subsídio passa a ser possível quando o volume de negócios cai 40%, em vez dos 60% exigidos actualmente, o que permitirá aumentar potencialmente o números de profissionais enquadrados no regime de protecção social.

Medidas custam seis milhões por ano 

O ministro adiantou que o conjunto das medidas aprovadas terá um impacto anual de seis milhões de euros, uma estimativa feita pelo Governo com base em pressupostos de alteração de comportamentos dos trabalhadores independentes. O novo regime, acrescentou Vieira da Silva, tem uma “lógica de equilíbrio”, lembrando que foi reforçada a taxa contributiva a cobrar às empresas e alargada a base de incidência, o que também implica um aumento das receitas da Segurança Social.

Também nesta quinta-feira, foi aprovado o decreto regulamentar que concretiza as mudanças no regime contributivo dos trabalhadores independentes, publicado no início deste ano.

Na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros, Vieira da Silva garantiu que este decreto não introduz novidades face ao que já se sabia. Assim, o novo regime reduz os descontos a que os trabalhadores independentes estão obrigados (de 29,6% para 21,4%), tendo como referência o rendimento médio do último trimestre e prevendo um desconto mínimo de 20 euros quando os trabalhadores não têm rendimentos.

Ao mesmo tempo, alterou-se o conceito de entidade contratante (pessoas colectivas ou singulares com actividade empresarial que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da actividade do trabalhador independente) e agravaram-se os descontos que lhes são exigidos (de 5% para 10%, nuns casos, e de zero para 7%, noutros). 

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