Integração de precários de fundos comunitários em vigor a partir de amanhã

Em causa estão os trabalhadores afectos aos Programas Operacionais do Portugal 2020, ao abrigo de contrato a termo ou de prestação de serviço (recibos verdes)

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Paulo Pimenta

O decreto-lei que estabelece os termos da integração dos precários da Administração Pública que trabalham nas estruturas que gerem os fundos comunitários foi hoje publicado em Diário da República (DR)  e entra em vigor no dia seguinte, ou seja amanhã, quarta-feira.

O diploma define os termos em que estes trabalhadores passam a integrar as estruturas gestoras dos fundos europeus, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP).

Em causa estão os trabalhadores afectos aos Programas Operacionais do Portugal 2020, ao abrigo de contrato a termo ou de prestação de serviço (recibos verdes), desde que o desempenho das actividades nestas estruturas corresponda a, pelo menos, 70% do seu período normal de trabalho e que a remuneração seja financiada pelos fundos comunitários.

"Sublinhe-se que estes trabalhadores, altamente qualificados e especializados, têm sido e são essenciais para a boa execução dos fundos europeus, reconhecendo-se agora a condição do regime de precariedade em que têm vindo a prestar este serviço relevante no quadro da Administração Pública", lê-se no documento.

Os trabalhadores abrangidos são integrados na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à sua integração e, no caso das carreiras pluri-categoriais, na respectiva categoria de base, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mediante aprovação em procedimento concursal, refere o decreto-lei.

Os trabalhadores que vierem a ser integrados e cuja remuneração base, na nova situação, seja inferior ao vencimento que tinham antes da integração, terão direito a um suplemento remuneratório, que corresponde ao diferencial de remuneração.

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