Menores e identidade de género

Rodeado do consentimento de pais ou tutores, com aferição de que o consentimento é prestado sem quaisquer dúvidas, com audição pessoal do menor, não nos parece que o Parlamento tenha ultrapassado as margens da razoabilidade.

Foi aprovado o texto de substituição da proposta de lei n.º 75/XIII (Governo), dos projectos de lei n.º 242/XIII (BE) e n.º 317/XIII (PAN), o qual estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à protecção das características sexuais de cada pessoa, com os votos favoráveis da esquerda parlamentar, do PAN e de uma deputada do PSD.

O processo legislativo decorria já desde Maio de 2017, altura em que o Governo apresentou uma proposta de lei, depois seguida dos dois projectos de lei indicados, após a obtenção de pareceres da Ordem dos Médicos e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a que acresceram contributos de vários parlamentos europeus e de personalidades de reconhecido conhecimento científico em vários domínios com os quais esta matéria se acha relacionada, em especial a Sexologia, a Psiquiatria, a Psicologia e o Direito. Entre a proposta de lei inicial e o texto aprovado e que agora segue para promulgação – a qual pode não ser pacífica –, existem sensíveis diferenças, de entre as quais saliento ter-se retirado a norma definitória que, em minha opinião, era de grande utilidade. E isto na medida em que nos achamos perante uma temática de grande complexidade, de direitos fundamentais, mas também de fronteiras amiúde ténues. Percebe-se que a eliminação dos conceitos de “sexo”, “identidade de género”, “transgénero” e “inter-sexo”, entre outros, tenha ficado a dever-se à falta de consenso na comunidade científica. Todavia, compulsando em especial o parecer da Ordem dos Médicos, cremos que com as sugestões aí apontadas, seria de grande utilidade que o legislador a tal se não tivesse eximido. Quem em última análise vai aplicar a possível Lei são os conservadores e, eventualmente, os “operadores judiciários” que, em regra, não dominam esses conceitos. E não se diga que tais noções seriam sempre restritivas, pois o que aí porventura se perdesse, ganhar-se-ia em sede de segurança e certeza na aplicação do Direito.

As manchetes da comunicação social, na prática, resumiram-se à possibilidade de os procedimentos legais poderem ser realizados por quem ainda não é civilmente maior. Vejamos a norma que tem suscitado mais polémica: “[a]s pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio através dos seus representantes legais, devendo o/a conservador/a proceder à respectiva audição presencial da pessoa cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença, por forma a apurar o seu consentimento expresso e esclarecido, tendo em conta os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança”. Da simples leitura ressalta que a notícia tem sido transmitida com alguma leviandade. Antes de mais, porque se trata de menores – incapazes, portanto, de exercício de direitos –, exige-se o suprimento dessa incapacidade, nos termos gerais, ou seja, por quem exerce as responsabilidades parentais ou a tutela. Nada de novo, destarte. É evidente que pode existir divergência entre a vontade do menor e a dos seus representantes. Tal também nada tem de especial no nosso ordenamento jurídico: o Código de Processo Civil consagra, no art. 1001.º, uma acção especial que tem por objectivo ultrapassar esta discordância, fazendo intervir um terceiro imparcial (o Tribunal), que, nos termos do agora art. 7.º, n.º 2, do ainda decreto da AR, terá de ser decidido tendo por base o já estafado “superior interesse da criança”, a sua “autonomia progressiva” e o “consentimento expresso e esclarecido”.

Donde, o procedimento em causa não é leviano ou pouco pensado. Todavia, tenho dúvidas fundas sobre se, nestes casos, não deveria existir intervenção de um tribunal sempre que o requerente se trate de um menor entre 16 e menos de 18 anos, propondo-se que a competência fosse atribuída aos tribunais de menores. Pela maior exigência que todos compreendemos no respectivo preenchimento dos requisitos legais, pela larga experiência que procuradores e juízes destes tribunais vêm acumulando, teria preferido que, nestas hipóteses, o procedimento não decorresse perante um conservador do registo civil.

A principal objecção quanto a este particular tem sido a de que um jovem de 16 anos ainda não tem maturidade suficiente para tomar uma decisão tão importante na sua vida. Os técnicos foram-se dividindo, mas a maioria ouvida na AR pronunciou-se, creio, no sentido de que os 16 anos de hoje não podem ser comparados com os mesmos há algumas décadas atrás e, sobretudo, os transtornos relacionados com a identidade sexual causam um enorme sofrimento. Isto todos podemos imaginar: “nascer no corpo errado” – sentir que, no mais íntimo de cada pessoa, não há identificação entre o sexo e a identidade sexual e/ou de género, o que não tem necessariamente que ver com a orientação sexual, como tantas vezes se confunde – deve ser das dores mais atrozes que qualquer ser humano pode experimentar. Donde, rodeado do consentimento de pais ou tutores, com aferição de que o consentimento é prestado sem quaisquer dúvidas, com audição pessoal do menor, não nos parece que o Parlamento tenha ultrapassado as margens da razoabilidade. Reconheço que a emancipação pelo casamento de alguém que tenha 16 e ainda não tenha completado 18 anos é diferente do que agora se legislou. Desde logo pelo vínculo do casamento se poder extinguir pelo divórcio. Mas também me interrogo como se considerou – quanto a mim mal – que alguém com 16 anos é imputável penalmente e cumpre sanção privativa de liberdade como uma pessoa com 30 ou 40 anos (sem prejuízo do Regime Penal dos Jovens Adultos – Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9), mas já não pode validamente celebrar, como regra, um negócio jurídico, por o mesmo estar ferido do vício da anulabilidade. Então, para se “ir dentro” é-se maior, mas para um simples contrato, a regra é que o mesmo não pode celebrar-se sem o consentimento de quem representa o menor… Que lógica se encontra nisto? Para mim, nenhuma. Ou se parificava a imputabilidade penal por efeito da idade com a maioridade civil aos 18 anos, ou se passava a considerar que maior é todo aquele que já perfez 16 anos, no que não seria inédito no mundo.

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