Especialistas reivindicam “bolsa” de advogados especializados em direitos da criança

Ideia está contida no livro Divórcio e Parentalidade, que é lançado nesta terça-feira, e visa garantir uma justiça adaptada aos menores, nomeadamente nos casos de divórcio.

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Pedro Cunha

Portugal deveria ter uma “bolsa” de advogados especializados em direitos das crianças. Em nome de uma justiça adaptada às crianças, seria fundamental, defende o advogado Rui Alves Pereira, que houvesse profissionais especificamente preparados para as representar quando, por exemplo, num processo de regulação das responsabilidades parentais decorrente de um divórcio, se suspeita que possa haver “conflito de interesses entre a criança e os pais”.

“O grau de especialista do advogado em direito da família e crianças, tal como é preconizado pelo regulamento das especializações da Ordem dos Advogados, fica muito aquém do recomendado pelas directrizes europeias”, aponta o causídico e autor de um dos capítulos do livro Divórcio e Parentalidade – Diferentes Olhares, do Direito à Psicologia que é apresentado nesta terça-feira e que reúne o olhar de diferentes intervenientes nestes processos, de advogados a magistrados, passando por psicólogos e mediadores familiares.

A Ordem dos Advogados regulamentou, no início de 2016, a especialização em direito da família e dos menores. Porém, no entender de Alves Pereira, a Ordem circunscreve a especialização às questões jurídicas e é omissa quanto à necessidade de garantir a estes advogados formação também nos planos da psicologia e da sociologia. “O advogado da criança deve ter conhecimentos sobre psicologia infantil que o tornem capaz de comunicar com a criança de acordo com o seu nível de compreensão”, reforça. Ao PÚBLICO, Rui Alves Pereira apontou o exemplo da França, onde “há um curso intensivo de formação durante dois anos para que alguém possa ser nomeado advogado da criança”.

Esta “bolsa” de advogados especializados em direito das crianças deveria, ainda ano entender de Rui Alves Pereira, obedecer a um esquema semelhante ao do apoio judiciário, isto é, deve ser capaz de garantir à criança patrocínio jurídico gratuito. É, de resto, o que está previsto na Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que Portugal adoptou em 2014. E, como explicou ao PÚBLICO o juiz António José Fialho, do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, “um dos factores de maior eficácia dos tribunais foi a especialização”. Por isso o magistrado, cujo “olhar” foi igualmente fixado neste livro, crê que ela seria “vantajosa também para os advogados”.

Resposta da mediação familiar deixa muito a desejar

O magistrado ressalva, porém, que nada melhorará substancialmente “se não houver um aumento da capacidade de resposta” dos serviços de família e menores. “A mediação familiar existe só que a capacidade de resposta deixa muito a desejar. Já vi pais que, passados 60 dias, me vieram dizer que ainda não tinham sido contactados pela mediação. É o suficiente para que até pessoas como eu que acreditam no sistema fiquem com algumas reservas quanto à futura realização”, aponta.

Ao PÚBLICO, o magistrado lembra as diferenças entre um acordo imposto pelo tribunal e outro que seja obtido no âmbito de um processo de mediação. “A probabilidade de cumprimento é muito maior no segundo. Infelizmente, continuamos muito agarrados ao papel. Ora, é muito difícil fixar num acordo feito para uma criança de dois anos a realidade que ela terá quando tiver 16. E muitas vezes os pais não têm essa capacidade de pegar no conteúdo útil do acordo para o ir adaptando à realidade dinâmica da criança”, nota. E o melhor acordo – reforça – não é o que é estabelecido em tempo recorde nem o que decorre do pleno entendimento dos pais, mas “o que tem mais possibilidades de vir a ser cumprido.

Mais incumprimento

Apesar de as estatísticas mostrarem um aumento dos processos de alteração e de incumprimento dos acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (cerca de 29 mil em 2016, contra os 17 mil novos processos de regulação entrados naquele mesmo ano, segundo estatísticas do Ministério da Justiça citadas no livro), António José Fialho ressalva que o aumento se deve menos à conflitualidade entre os pais do que à incapacidade de pagamento da pensão de alimentos provocada pela crise.

“A única forma de suscitar o Fundo de Garantia [em que o Estado se substitui aos pais no pagamento da prestação de alimentos] é invocando o incumprimento”, explica. E, tomando como exemplo o Tribunal de Família e Menores do Barreiro, lembra: “A taxa de conflitualidade não deve chegar aos 10%. Os restantes têm que ver com o incumprimento ‘dos alimentos’.”

Deste “olhar do juiz” resultam ainda problemas relacionados com a má articulação entre os vários departamentos do tribunal, ou seja, entre o cível e o penal. Um dos exemplos que cita no livro refere-se a um progenitor que estava juntamente com a ex-mulher na conferência de pais para decidir o regime de contacto com o filho. “Quando reparei, o senhor tinha uma pulseira electrónica na perna porque estava impedido de se aproximar da ex-mulher! E eu, que estava com eles na mesma sala a tentar decidir a quem confiar a criança, não sabia que ele tinha um processo-crime”, recordou Antonio José Fialho. Ao PÚBLICO, o magistrado diz que, entretanto, “a informatização dos processos veio ajudar” e episódios como este são “felizmente, cada vez mais raros”.

A juíza Maria Perquilhas dedicou-se, no seu capítulo, a desmontar a convicção enraizada que ditava que o melhor para as crianças mais pequenas era não serem separadas da mãe, sob pena de sofrerem graves danos emocionais e psicológicos.

Para a magistrada, “num mundo ideal, a residência partilhada ou alternada é aquela que parecerá como melhor para a criança”. Este regime, que pode ser imposto pelo tribunal, não implica que o tempo que a criança passa com cada um dos progenitores seja medido a régua e esquadro. Residência partilhada é aquela em que a criança viva com cada um dos progenitores entre 50% a 30% do tempo, o que se traduz em pelo menos 10 dias num mês. Do mesmo modo, este modelo não inibe o progenitor com maiores possibilidades económicas de uma prestação pecuniária a favor da criança. Para Maria Perquilhas, a preocupação do julgador é garantir, sempre que possível, que a criança não se limita a visitar o progenitor, partilhando antes “o dia-a-dia" com ambos os progenitores – ainda que em diferentes medidas – e respectivos agregados. 

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