O grau zero de algum jornalismo

Enquanto houver público para este circo mediático, monopolizado por um grupo de comunicação social, tudo compensa.

Sejamos claros e frontais: a democracia e o Estado de Direito não podem viver sem um jornalismo livre, independente e, muitas vezes, incómodo. De entre outras coisas, para isso se fez o 25 de Abril. Os vários tribunais nacionais e internacionais, com particular destaque para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, têm densificado a liberdade de imprensa, sopesando-a como valor mais relevante que, em muitas hipóteses, o direito à honra. Em alguns casos, até, em minha opinião, com excessiva leniência.

É velha, desde o aparecimento da imprensa, a questão da “tabloidização” dos media: estes limitam-se a dar aos cidadãos o que eles querem ver, ler e ouvir (sangue, tragédias, grandes parangonas), ou são eles que criam a necessidade nos ditos cidadãos? Ambas as coisas. Também desde cedo, sobretudo nas últimas décadas em que as novas tecnologias da informação permitem transmitir uma “notícia” à velocidade da luz, se debatem os mecanismos de auto e hetero-regulação. Se a isto juntarmos a violação do segredo de justiça, em que já todos percebemos que há pessoas em todos os sectores de profissionais que lidam com os processos que passam informações com variadas motivações, mais o eventual exercício do direito de informar, constitucionalmente garantido, aludindo-se a um “interesse público” do dito “jornalismo de investigação”, como possíveis tipos justificadores, é normal que tal crime morra invicto.

A solução nunca é matar o mensageiro. Mas também não é — não pode ser — o vale tudo: o linchamento público a que vamos assistindo, quase sempre vindo dos mesmos títulos da imprensa escrita e de um canal de televisão. Os buscados a saberem pela TV que este meio de obtenção da prova vai ser realizado, por vezes antes mesmo de os órgãos de polícia criminal saberem que para além daquela busca ainda havia outra para cumprir. Há quem diga que tudo isto se deve a esses “meios de comunicação social” — há quem os chame assim — serem mais competentes. Sem pôr em causa a competência desses jornalistas, ninguém é ingénuo ao ponto de achar que todos os demais são estúpidos. Não. Simplesmente não têm a mesma influência junto das possíveis fontes de informação. E como conseguem tal poder? Apenas posso imaginar, uma vez que não me compete investigar.

Portugal e vários outros Estados regulam os media na sempre complexa ponderação de interesses contrastantes. Perante o panorama sumariamente descrito, soam a verdadeiras anedotas as palavras da Lei. Assim, o art. 3.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13/1) estabelece que esta visa “salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”. O Estatuto do Jornalista (1/99, de 1/1), no art. 14.º, n.º 1, al. a), prevê como dever destes profissionais “informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião”. Simplesmente, só “constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º” (art. 21.º, n.º 1). Dito de outro modo, o sensacionalismo compensa em vários domínios, pois rende mais que eventuais indemnizações a liquidar e porque — pasme-se — nem sequer é falta disciplinar. Donde, estamos em face de uma norma imperfeita, sem sanção, que, por isso, escapa ao controlo da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (cf. o art. 4.º, al. b), do DL n.º 70/2008, de 15/4). E não resulta da Lei que cria a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social – Lei n.º 53/2005, de 8/11), nem podia, por imperativos constitucionais e legais, qualquer acção disciplinar sobre os jornalistas em matéria do dever de rejeitar o sensacionalismo. Por seu turno, em termos de mecanismos de auto-regulação, o Código Deontológico dos Jornalistas estabelece, no seu n.º 2, que “[o] jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo [...]”. Refira-se que este instrumento de soft law foi aprovado no 4.º Congresso dos Jornalistas a 15/1/2017 e confirmado em referendo realizado a 26, 27 e 28/10/2017, com uma baixíssima participação da classe, cujo lamento se pode ler no sítio do Sindicato dos Jornalistas.

Note-se que o dever que vemos vulnerado diariamente resulta de Leis da Assembleia da República, supostamente vinculativas e que deveriam prever efectivos mecanismos sancionatórios. Sic gloria transit media. Enquanto houver público para este circo mediático, monopolizado por um grupo de comunicação social, tudo compensa. Enquanto nas escolas de jornalismo não houver uma aposta mais forte no estudo da legislação dos futuros profissionais em temas de Direito da Comunicação e de Deontologia, tudo ficará na mesma, o que é meio caminho para tudo piorar. Por certo há honrosas excepções, mas essas ameaçam entrar em insolvência.

É este o jornalismo que queremos? Tempo é de se promover um amplo debate com todos os envolvidos e de transformar os provedores dos media em realidades actuantes e não em meras figuras decorativas. Debate sem dogmatismos e sem medos de encontrar um justo equilíbrio entre o papel essencial que a comunicação social tem desempenhado na descoberta de vários (supostos) crimes e os lentos autos-de-fé ao sabor de conveniências de interesses grupais.

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