Primeiro-ministro não pede fiscalização preventiva da lei

O chefe do Governo “não tenciona envolver-se nesta questão, nem sequer prestar declarações sobre o assunto, por considerar que este é o momento do Presidente se pronunciar”.

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António Costa remete assunto para Belém e para o Parlamento Reuters/PEDRO NUNES

O primeiro-ministro não vai pedir a fiscalização preventiva das alterações à lei do financiamento dos partidos, apurou o PÚBLICO junto do gabinete de António Costa.

O chefe do Governo “não tenciona envolver-se nesta questão, nem sequer prestar declarações sobre o assunto, por considerar que este é o momento do Presidente se pronunciar”, disse ao PÚBLICO fonte do gabinete.

Além disso, justifica a mesma fonte, “o processo foi suscitado no e pelo Parlamento”.

Esta quarta-feira, o Presidente da República emitiu uma nota afirmando que, à luz da Constituição, não pode pronunciar-se "antes de decorridos oito dias após a sua recepção, nos termos do Artigo 278.º, n.º 7, da Constituição da República".

"Como previsto no mesmo artigo, durante este período de oito dias e após a notificação pelo presidente da Assembleia da República, têm o primeiro-ministro e um quinto dos deputados em funções, o direito de requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto", escreve o Presidente na nota.

Ao que o PÚBLICO apurou, o que Marcelo Rebelo de Sousa considera é que não pode, até sexta-feira, promulgar nem vetar o diploma, mas neste período tem o poder de pedir a fiscalização preventiva da lei, tal como têm o primeiro-ministro e os deputados (1/5 dos parlamentares em funções, ou sejam 46).

O significado da nota seria, portanto, dar aos partidos e ao Governo a prerrogativa de pedirem a fiscalização da constitucionalidade da lei antes de o Presidente tomar uma decisão. Depois desses oito dias após receber a lei, o chefe de Estado deixa de poder suscitar a questão junto do Tribunal Constitucional, devendo decidir se promulga ou veta a lei.

É esse também o entendimento do constitucionalista Jorge Miranda, para quem os pedidos de fiscalização preventiva dos diferentes agentes, a existirem, seriam cumulativos. 

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