Legalizar a exploração da prostituição?

O bem jurídico tutelado pela norma é a dignidade da mulher, sendo ela a própria vítima.

A propósito do Dia Internacional contra a Violência sobre Trabalhadores do Sexo, que ocorrerá no próximo domingo, o Grupo Interdisciplinar de Investigadores sobre o Trabalho Sexual (GIITS) promoveu esta semana um seminário com o título “Trabalho Sexual, políticas e direitos humanos”, juntando 21 pessoas entre sociólogos, psicólogos, juristas, antropólogos, especialistas em criminologia e estudos do género. O objectivo é reunir esforços para legalizar a exploração da prostituição (cf. PÚBLICO, 13.12.17).

Na verdade, relativamente ao lenocínio, o artigo 169 do Código Penal (CP) estabelece que quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício, por outra pessoa, de prostituição será punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. Se cometido mediante determinadas circunstâncias, especificadas na referida norma legal, a pena de prisão será de um a oito anos.

No antigo regime, a prostituição estava regulamentada e tinha locais apropriados e licenciados para a sua prática (“casas de passe”), com o devido controlo sanitário, sendo que a prática da prostituição fora desses locais era punida por lei. Após o 25 de Abril de 1974, procedeu-se à descriminalização tanto para quem recorre a esses “serviços”, como para quem os presta. Ficou apenas a criminalização para quem a fomente e favoreça, como, por exemplo, os senhorios que permitam a sua prática nos prédios arrendados. Mas tal criminalização tem os seus opositores, fora e dentro da comunidade jurídica, que defendem o reconhecimento legal da “profissão”, pondo até em causa a conformidade da norma do artigo 169 do CP com a Constituição.

Segundo esses autores, incriminar o lenocínio é “proteger bens jurídicos transpersonalistas de étimo moralista por via do direito penal, o que se tem hoje por ilegítimo, aproximando-nos perigosamente de um direito penal da fachada”. Nesse sentido — dizem esses autores —, “o crime de lenocínio é um crime sem vítima”. Com a incriminação, “o bem jurídico não é, como devia ser, a liberdade de expressão sexual da pessoa, mas persiste aqui uma certa ideia de defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade, que não é encarada hoje como função do direito penal (cf. Código Penal, direcção de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999).

No entanto, é de referir que a orientação do Código Penal nesta matéria segue a Convenção Internacional Sobre Repressão do Tráfico de Seres Humanos de 1949, que em matéria de prostituição e de actos contrários à moralidade sexual aconselha a só punir essas condutas quando forem postos em causa, por forma relevante, os valores da comunidade e as concepções ético-sociais dominantes e de que a reacção criminal contra a prostituição deve dirigir-se menos à prostituição do que à engrenagem de que ela tantas vezes é vítima. Daí que, nesta perspectiva, seja curial criminalizar também os “clientes”.

As comunidades politicamente organizadas elevam determinados valores e princípios à categoria de bens jurídico-penais, sendo que nem todas as condutas socialmente danosas nem todos os interesses colectivos são penalmente tutelados. Aqui é de chamar à colação a Filosofia do Direito, relativamente à problemática axiológica do direito (teoria dos valores) no plano ideal. Não basta para esta teoria filosófica a ideia difusa de que os homens acreditam em valores ideais. Importa também definir a respectiva via de reconhecimento. Ora, os juízos de valor sobre a dignidade punitiva e a necessidade de punição de determinadas práticas estão longe de ser neutros de um ponto de vista ético-político.

É a parte especial do Código Penal, onde está inserida a norma em análise (art. 169), que maior impacto tem na opinião pública, sendo através dela que a comunidade politicamente organizada eleva determinados valores à categoria de bens jurídico-penais. É aí que, de forma mais impressiva, se espalham as linhas de força das concepções politico-ideológicas historicamente triunfantes. Foi nesta perspectiva que o legislador, despenalizando embora a prostituição em si mesma, optou pela penalização dos que, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentem, favoreçam ou facilitem o seu exercício. O bem jurídico tutelado pela norma é a dignidade da mulher, sendo ela a própria vítima.

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