Rendas das casas a caminho de subida de 1% em 2018

Aumento será o maior desde 2013. Valor final só será apurado com a inflação de Agosto, mas não deverá sofrer grande variação.

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Actualização das rendas em 2018 será praticamente o dobro deste ano Rui Gaudêncio

A actualização das rendas em 2018, com base na evolução da inflação, ficará ligeiramente acima de 1%, o que já não acontecia desde 2013. A um mês do apuramento do valor final, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, fixou-se em Julho em 1,08%, o que corresponde a cerca do dobro dos 0,54% que esteve na base da actualização no corrente ano.

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, dos últimos 12 meses, terminados em Agosto, é o coeficiente utilizado para a actualização das rendas ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbana (NRAU). O valor final, incluindo o de Agosto, será divulgado em Setembro, mas a alteração face ao acumulado até Julho deverá ser mínima.

O valor da inflação em Julho, divulgado esta quinta-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), fixou-se em 0,9%, idêntico ao do mês anterior, mas este valor inclui habitação, o que explica a diferença face a 1,08% que serve de base à actualização das rendas.

O impacto do aumento de 1% numa renda de 300 euros mensais é de três euros, atingindo os seis euros num renda de 600 euros. Nas chamadas rendas mais antigas, de valor significativamente mais baixo, o impacto é significativamente menor.

A actualização que os proprietários poderão fazer no próximo ano é superior aos 0,16% fixados em Agosto de 2015 e que serviu de base à actualização das rendas em 2016, o que levou alguns proprietários a não aumentar as rendas. No ano de 2015 não existiu qualquer aumento, na sequência da variação negativa do índice de preços.

Em 2014, a actualização possível foi de 0,99%, bem menos expressiva que os 3,36% de 2013 e 3,19% em 2012. Já em 2011 tinha ficado em 0,3% e em 2010 em zero.

Em face do valor apurado, o Presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP) defende que” o melhor é não fazer qualquer actualização”. Isso porque - explica António Frias Marques -,“o aumento nos cerca de 200 mil contratos antigos é muito reduzido e, nas rendas recentes, bem mais altas, a preocupação deve ser a de manter o inquilino, que já faz um esforço grande para as pagar”.  

A Associação Lisbonense de Proprietários mantém-se crítica em relação à fórmula de cálculo do coeficiente de actualização das rendas, que não reflecte a evolução do mercado. O seu presidente, Luís Menezes Leitão considera que o impacto de actualização das rendas é praticamente nulo nos contratos antigos, dada a impossibilidade de alterar o valor das rendas aos agregados familiares que invocaram carência económica. Nos novos arrendamentos, o valor da actualização pode ser livremente fixado pelas partes. 

A comunicação oficial do coeficiente de actualização das rendas será feita pelo INE em Setembro ou início de Outubro e terá de ser publicado em Diário da República até 30 de Outubro. Só depois dessa divulgação é que os senhorios podem comunicar o aumento aos inquilinos, respeitando uma antecedência mínima de 30 dias face à data de actualização.

O universo de contratos de arrendamento revelado pelos últimos censos ascende a mais 700 mil e a actualização com base na inflação aplica-se a quase todos, com algumas excepções, como os contratos estabelecidos a partir de 2006 em que tenha sido convencionado outro regime de actualização. Este universo, porém, é residual.

Há, no entanto, outros casos excepcionais. Em relação aos arrendamentos anteriores a 1990, as chamadas rendas antigas, a actualização pode abranger todos os contratos à excepção das rendas já renegociadas em que os inquilinos invocaram carência económica, deficiência ou são pessoas com mais de 65 anos. Estes inquilinos, que no total ascenderão a perto de 50 mil, estão protegidos por um período de congelamento das rendas até oito anos após a renegociação.

Nos restantes contratos antigos já renegociados, a actualização da renda só pode ser feita um ano após a última actualização. Os arrendamentos anteriores a 1990 que ainda não foram objecto de actualização de rendas, ao abrigo da nova lei (de 2012), poderão iniciar esse processo a qualquer momento.

Por último, os arrendamentos anteriores a 1967 estão sujeito a um regime de actualização especial, que também será determinado pelo INE, mas que abrange um número reduzido de casos.

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